Foi determinada a obrigatoriedade, a partir das 0:00 horas do dia 1 de novembro de 2021, de cada viajante que desembarque nos aeroportos, portos e marinas da Região Autónoma da Madeira, de qualquer território exterior à RAM, com exceção dviajantes munidos de Certificado Digital Covid da União Europeia, ficarem obrigados a cumprir, em alternativa, o seguinte:
- Apresentar comprovativo da realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 48 horas anteriores ao embarque;
- Realizar, aquando do desembarque, teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo garantir o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19, até à obtenção de resultado negativo do referido teste;
- (*) Realizar isolamento, pelo período de 10 dias, no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, sendo que, se a hospedagem for inferior aos 10 dias, o confinamento terá a duração do período da hospedagem;
- Não desembarcar ou regressar ao destino de origem ou a qualquer outro destino fora do território da Região Autónoma da Madeira, cumprindo, até à hora da partida, isolamento no domicílio ou no estabelecimento hoteleiro em que se encontre hospedado;
- (**) O estabelecido no presente número comporta as seguintes exceções:
i) As crianças até aos 11 anos de idade;
ii) Os viajantes munidos de documento médico que certifique que o portador está recuperado da doença COVID-19 aquando do desembarque no território da Região Autónoma da Madeira, emitido nos últimos 180 dias, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM);
iii) Os viajantes munidos de documento que certifique que o portador foi vacinado apenas com uma dose (em esquemas vacinais de duas doses), respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no RCM, quando se trate de doentes recuperados da infeção por SARS-CoV-2 (após 180 dias da data de recuperação) ou diagnosticados com a infeção após a toma da primeira dose da vacina;
iv) Para efeitos do disposto nos pontos ii e iii, apenas são consideradas as vacinas e os períodos de ativação do sistema imunitário que constam do quadro abaixo.
VACINA |
LABORATÓRIO |
EFICÁCIA |
COVID-19 Vaccine Vaxzevria suspensão injetável.
Vacina contra a COVID-19 (ChAdOx1-s [recombinante]). |
ASTRAZENECA |
14 DIAS APÓS A SEGUNDA DOSE |
COVID 19 Vaccine Comirnaty concentrado para dispersão injetável.
Vacina de mRNA contra a COVID-19 (com nucleósido modificado). |
PFIZER |
14 DIAS APÓS A SEGUNDA DOSE |
COVID-19 Vaccine Moderna dispersão injetável.
Vacina de mRNA contra a COVID-19 (com nucleósido modificado). |
MODERNA |
14 DIAS APÓS A SEGUNDA DOSE |
COVID-19 Vaccine Johnson & Johnson suspensão injetável.
Vacina vetorial (Ad26.COV2-S [recombinante]). |
JOHNSON & JOHNSON/JANSSEN |
14 DIAS APÓS DOSE ÚNICA |
COVID-19 CoronaVac suspensão injetável.
Vacina adsorvida (inativada). |
SINOVAC/INSTITUTO BUTANTAN |
14 DIAS APÓS A SEGUNDA DOSE |
COVID 19 Vaccine Sputnik V suspensão injetável.
Vacina vetorial (vetor 2 Adenovírus – rAd26 e rAd5). |
INSTITUTO GAMALEYA |
14 DIAS APÓS A SEGUNDA DOSE |
COVID 19 Vaccine BBIBP - CorV (VeroCell) suspensão injetavel em seringa pré-cheia.
Vacina adsorvida (inativada). |
SINOPHARM |
14 DIAS APÓS A SEGUNDA DOSE |
Sem prejuízo das situações previstas, estabelecem-se os seguintes critérios para a submissão ao teste TRAg, de despiste de infeção por SARS-CoV-2, na infância e pré-adolescência:
a) Crianças a partir dos 12 anos, sob parecer prévio das Autoridades de Saúde;
b) Crianças com critérios de suspeita da doença COVID-19;
c) Crianças cujos familiares ou acompanhantes sejam casos suspeitos;
d) Outras situações validadas pelas Autoridades de Saúde.
No caso de o viajante recusar cumprir voluntariamente qualquer uma das opções previstas, bem como nos casos em que se verifique o incumprimento do isolamento referido na alínea c) (*) , deve a Autoridade de Saúde competente determinar o confinamento obrigatório, se necessário compulsivamente, pelo período de tempo necessário a completarem-se 10 dias desde a sua chegada à Região, em estabelecimento hoteleiro para o efeito, sendo os custos referentes à hospedagem imputados ao viajante que assim proceda.
O viajante referido no parágrafo anterior cuja permanência na Região seja inferior ao período de 10 dias, ficará em confinamento obrigatório em estabelecimento hoteleiro determinado para o efeito, até a hora do voo de regresso ao destino de origem, sendo os custos referentes à hospedagem imputados ao viajante.
Determinar que os viajantes de voos divergidos do Aeroporto da Madeira para o Aeroporto do Porto Santo devem manter-se em isolamento obrigatório no aeroporto até ao embarque, por via aérea, para a Madeira, nos termos seguintes:
a) Os viajantes que desejem permanecer no Porto Santo ou viajar para a Madeira, por via marítima, devem realizar teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, no Aeroporto do Porto Santo, por uma equipa indicada pela Autoridade de Saúde de âmbito municipal;
b) Os viajantes referidos na alínea anterior, deverão permanecer em isolamento obrigatório até obtenção do resultado do teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2;
c) Os viajantes que prossigam viagem aérea do Aeroporto do Porto Santo para o Aeroporto da Madeira, em voo distinto do voo de origem, devem ser identificados e reportadas as identificações à Autoridade de Saúde que estiver no Aeroporto da Madeira, que avaliará, de acordo com os critérios que estão definidos, sobre a dispensa de teste se apresentar teste TRAg negativo, verificação das exceções ou determinação de realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2.
Determinar a obrigatoriedade de todos os viajantes residentes no território da Região Autónoma da Madeira, que desembarquem nos aeroportos da Madeira e Porto Santo, em voos oriundos de qualquer território exterior à RAM, de efetuarem o segundo teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, entre o quinto e o sétimo dia após a realização do primeiro teste TRAg, devendo garantir no período compreendido entre o desembarque e a realização do segundo teste, o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19, até à obtenção do resultado negativo do segundo teste.
Determinar a obrigatoriedade de todos os viajantes emigrantes madeirenses e seus familiares, estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior situados na RAM ou fora desta ou em Programas de Mobilidade (ERASMUS ou outros), que desembarquem nos aeroportos da Madeira e Porto Santo, em voos oriundos de qualquer território exterior à RAM, de efetuarem o segundo teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2 entre o quinto e o sétimo dia após a realização do primeiro teste TRAg, devendo garantir no período compreendido entre o desembarque e a realização do segundo teste, o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19, até à obtenção do resultado do segundo teste.
Determinar a obrigatoriedade dos viajantes que desembarquem no Aeroporto do Porto Santo, em voo com origem no Aeroporto da Madeira, ou vice-versa, serem portadores de teste TRAg de despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 48 horas anteriores ao embarque, exceto se se encontrarem nas situações previstas na alínea e) (**), ou se estiverem na posse de teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque.
Determinar a obrigatoriedade dos viajantes que embarquem no Porto do Funchal com destino à Ilha do Porto Santo, ou vice-versa, serem portadores do teste TRAg de despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado no período máximo de 48 horas anteriores ao embarque, exceto se se encontrarem nas situações previstas na alínea e) (**), ou se estiverem na posse de teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque.
O teste TRAg de despiste da infeção por SARS-CoV-2 referido poderá ser realizado nas farmácias, laboratórios, clínicas e postos aderentes à campanha de testagem massiva do Governo Regional, sem quaisquer encargos para os viajantes, não relevando para este efeito os testes efetuados de 15 em 15 dias no âmbito da testagem massiva.
Todos os passageiros que tenham efetuado, a expensas próprias, um teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, previamente à chegada aos aeroportos da Região, assim como, aqueles viajantes a que se refere a alínea e) (**), poderão beneficiar de um teste TRAg de despiste da infeção por SARS-CoV-2, aquando da saída do território da Região Autónoma da Madeira, caso exista a obrigação legal de o apresentar para fins de admissão de entrada no seu país de destino, sendo os encargos com este novo teste suportados pelo Governo Regional.
Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os passageiros que necessitem de efetuar teste à saída da Região para regressar ao seu país de origem poderão realizar um teste TRAg, para SARS-CoV-2, nas farmácias aderentes, nos termos do disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Governo n.º 250/2021, de 15 de abril, na redação dada pela Resolução do Conselho de Governo n.º 449/2021, de 21 de maio.
Recomendar a todos os viajantes que desembarquem no arquipélago da Madeira e aos que viajem inter-ilhas (Madeira e Porto Santo), quer por via aérea, quer por via marítima, a inscrição no Madeira Safe, através do endereço eletrónico www.madeirasafe.com.