- Foram prorrogadas, até ao dia 30 de abril, todas as medidas associadas ao combate à pandemia da COVID-19 constantes das Resoluções de Conselho de Governo, que tivessem como prazo máximo de execução e vigência o dia 15 de abril;
- A partir de 31 de março, cessação de todas as atividades económicas não essenciais;
- Confinamento obrigatório durante 14 dias a todos os casos suspeitos de contágio por COVID-19;
- Reforço das medidas de circulação, por forma a evitar ajuntamentos de mais de duas pessoas;
- Determinar o confinamento de todas as pessoas ao respetivo domicílio, entendendo-se por domicílio, para além do local da respetiva residência habitual, os quartos de hotel, os apartamentos dos aparthotéis ou os alojamentos locais onde se encontrem alojados;
- Determinar a interdição de deslocações a todas as pessoas e de permanência na via pública que não sejam justificadas pelo seguinte:
Desempenho de atividades profissionais que exijam deslocações entre o domicílio e o local de exercício da atividade profissional, quando essenciais para o exercício de atividades que não podem ser organizadas na forma de teletrabalho ou viagens profissionais que não podem ser diferidas;
Determinadas pela necessidade de obter cuidados de saúde;
Determinadas pela necessidade de aquisição de bens alimentares, de produtos farmacêuticos e produtos de primeira necessidade;
Determinadas pela necessidade de adquirir produtos agrícolas, hortícolas e silvícolas;
Determinadas pela necessidade de executar atividades agrícolas, nomeadamente relacionadas com rega e outras, sazonais, que exijam que sejam executadas durante este período;
Determinadas pela necessidade de alimentar animais, incluindo os de estimação;
Determinadas pela assistência a terceiros que dela careçam;
Determinadas pela necessidade de deslocação, em caso de urgência, a instituições financeiras e seguradoras, bem como a estações de correios;
Deslocações breves, próximas do domicílio, relacionadas com a prática de atividade física individual de pessoas, praticada individualmente, excluindo-se qualquer prática desportiva coletiva, e relacionadas com a satisfação das necessidades de animais de estimação;
Determinadas pelo abastecimento de combustíveis a veículos e bens alimentares ou outros produtos que, casuisticamente, se mostrem essenciais.
- Determinar que os veículos particulares apenas podem circular na via pública desde que para realizar as atividades mencionadas na alínea anterior;
- Determinar o encerramento de todas as atividades comerciais que impliquem a presença física de pessoas dentro dos espaços destinados a tais atividades;
- Determinar o encerramento de restaurantes e bares, salvo para comércio de refeições para serem consumidas fora do respetivo estabelecimento ou para entregas ao domicílio;
- Determinar que todas as funções que possam ser executadas no domicílio através de meios eletrónicos de comunicação e reunião (teletrabalho), sejam executadas por esses meios, sem prejuízo de, em cada unidade empresarial, consultório, atelier ou escritório, possam existir o número essencial de trabalhadores que permitam a execução pelos outros das respetivas funções em regime de teletrabalho;
- Determinar a redução ao essencial de todos os serviços públicos e do setor empresarial público, com a obrigação de, sendo possível, as funções de cada trabalhador, designadamente dos trabalhadores em funções públicas, serem executadas através de teletrabalho, de acordo com despachos ou deliberações a tomar por cada entidade pública competente, as quais, sendo caso disso, deverão respeitar o despacho que vier a ser proferido pelo membro do Governo Regional com a tutela da Administração Pública;
- Determinar o encerramento de todas as instituições culturais, bibliotecas, locais de atividades de lazer, nomeadamente cinemas, teatros, parques de diversões, academias, agremiações, clubes, nomeadamente desportivos, ginásios, bares, discotecas;
- Determinar a proibição de todas as práticas de cultos, nomeadamente religiosos em templos destinados ao efeito e em quaisquer locais públicos;
- Determinar que se mantenham em funcionamento regular, mantendo, no entanto, todas as condições de segurança preventiva de contágio todos os seguintes tipos de estabelecimentos:
Os estabelecimentos de farmácia;
As óticas;
Os mercados, supermercados e hipermercados cujo comércio abranja produtos e bens alimentares;
Os estabelecimentos que comercializem produtos de higiene e material sanitário;
Os estabelecimentos que vendem, principalmente, alimentos para animais;
E os meios de distribuição e abastecimentos de tais estabelecimentos;
Os estabelecimentos e serviços de telecomunicações;
Os postos de abastecimento de combustíveis;
As atividades de transporte coletivos de passageiros;
As atividades de distribuição e comércio especializado de material médico-sanitário;
Os estabelecimentos de comércio de jornais e revistas;
Os serviços funerários;
Os serviços de reboque automóvel, por razões de segurança do trânsito rodoviário;
As agências e os estabelecimentos bancários e de seguros, de atendimento ao público, de molde a garantir que, em cada município, funcione, pelo menos uma agência de cada instituição bancária instalada, permitindo-se o acesso de clientes em número que garanta as condições de segurança preventiva de contágio pelo tempo estritamente suficiente ao efeito;
As estações e postos de correio, bem como a respetiva distribuição;
As lavandarias e outros estabelecimentos destinados à lavagem de vestuário, roupa, nomeadamente de camas, toalhas e afins;
- Determinar que se mantenham em funcionamento regular, as atividades que são essenciais para a manutenção dos interesses vitais da população, nomeadamente:
Os serviços públicos regionais e municipais essenciais ao funcionamento das funções públicas;
As atividades relacionadas com a saúde, públicas e privadas, nomeadamente as hospitalares e as de análises clínicas;
As atividades relacionadas com o apoio aos idosos e outros grupos vulneráveis, desenvolvidas nos equipamentos residenciais para pessoas idosas e outros equipamentos sociais, oficiais, das Instituições Particulares de Segurança Social e privados, bem como a prestação de ajuda ao domicílio, nomeadamente o serviço de ajuda domiciliária do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;
As atividades de distribuição de energia elétrica e de produtos petrolíferos;
Os serviços de produção e distribuição de água;
Os serviços de tratamento de águas residuais e os de recolha e tratamento de lixo;
Os serviços de polícia e de segurança;
Os serviços essenciais ao funcionamento do setor bancário e segurador.
- Determinar que se mantenham em funcionamento regular, mas, assegurando, também, as condições de segurança preventiva de contágio, sem prejuízo de se dever procurar optar por teletrabalho, toda a atividade jornalística, de imprensa, rádio e televisão, excecionalidade que se justifica em virtude da particularidade e da importância de tal atividade por si e, simultaneamente, porque tem uma inegável relevância na transmissão da informação à população no sentido das medidas a adotar no próprio combate à epidemia;
- Reduzir a lotação dos transportes públicos a um terço da respetiva atual capacidade;
- As deslocações e permanências na via pública apenas são permitidas desde que tais pessoas se encontrem desacompanhadas, salvo se, encontrando-se a trabalhar, a execução do respetivo trabalho exija a presença de duas ou mais pessoas, mas, nesse caso, sempre com respeito do tempo estritamente necessário à execução do trabalho;
- Determinar o confinamento, se necessário, compulsivamente, por um período de catorze dias, de todas as pessoas e respetivas bagagens que desembarquem nos aeroportos da Madeira Cristiano Ronaldo e do Porto Santo;
- O confinamento previsto na alínea anterior será realizado no domicílio de cada pessoa, caso a mesma disponha de domicílio na Madeira ou no Porto Santo, de acordo com despacho conjunto a proferir pelo Vice-presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil e pelo Secretário Regional de Turismo e Cultura e, caso a mesma não disponha de domicílio na Madeira ou no Porto Santo, em unidade ou unidades hoteleiras que, ao abrigo da alínea b) da aludida norma do referido Decreto do Presidente da República, sejam requisitadas através de despacho conjunto a proferir pelo Vice-presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil e pelo Secretário Regional de Turismo e Cultura, os quais, também através de despacho conjunto, determinarão quer as condições de confinamento domiciliário, quer o confinamento nas unidades hoteleiras que sejam requisitadas, bem como todas as medidas que entendam convenientes e adequadas tendo em vista a execução do referido confinamento, nomeadamente a imposição da obrigação de realização de quaisquer exames médicos e do preenchimento de inquéritos relativos às condições de saúde de cada pessoa, às respetivas condições de domicílio e, sendo caso disso, às motivações de viajarem para a Madeira e para o Porto Santo, bem como a obrigação de declararem ficarem cientes, aquando do desembarque, do Estado de Emergência que vigora em Portugal e das medidas determinadas através da presente Resolução e das consequências de índole penal que o respetivo incumprimento as faz incorrer;
- Determinar a adoção de medidas, a definir por despacho conjunto a proferir pelo Vice-presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil e pela Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, de proteção e prevenção de contágio de pessoas que sofram de perturbações do foro psiquiátrico, de pessoas idosas, ainda que internadas em instituições públicas ou particulares, e de quaisquer pessoas que vivam na rua, vulgarmente designadas «sem-abrigo»;
- A violação da presente Resolução faz incorrer os respetivos autores na prática de um crime de desobediência;
- As medidas aqui propostas perdurarão pelo tempo que vigorar o Estado de Emergência e entram em vigor imediatamente, produzindo efeitos às 00:00 horas do dia 20 de março de 2020.