1 – Mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes da Resolução n.º 839/2020, publicada no JORAM, I Série, número 209, de 5 de novembro de 2020, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 – Mercados de Natal:
2.1 – Proibição da realização das festas chamadas de ‘Noites de Mercado’ em toda a Região Autónoma da Madeira;
2.2 – Os mercados permanecerão abertos nos dias de Festa, no horário normal, devendo apresentar os seus planos de contingência, com as normas de circulação, de distanciamento e higienização, previamente submetidos à Autoridade Regional de Saúde.
2.3 – A tradicional venda de frescos, pinheiros e outros produtos agrícolas, nas zonas circundantes aos mercados, deverá respeitar os circuitos de segurança e distanciamento recomendadas pelas Autoridades de Saúde.
2.4 – As lojas informais de rua, nomeadamente barracas e pavilhões de Natal, habitualmente instaladas, quer na Placa Central e Praça do Povo no Funchal, quer nos outros concelhos, não poderão vender bebidas alcoólicas, sendo obrigadas a cumprir com as orientações da Autoridade de Saúde.
2.5 – As lojas informais de rua, nomeadamente barracas e pavilhões de Natal, que comercializem comida e bebida só poderão fazê-lo na modalidade de take away.
2.6 – As lojas informais de rua, nomeadamente barracas e pavilhões de Natal, estão obrigados a apresentar um Plano de Contingência que salvaguarde o distanciamento social e o cumprimento das restantes regras sanitárias.
2.7 – Não são permitidas aglomerações de mais de 5 pessoas, quer nos espaços atrás referidos, quer nos mercados, quer nas zonas limítrofes às mesmas.
3 – Festividades e Eventos das Festas de Natal e Fim do Ano:
3.1 – O Mercadinho de Natal da Placa Central da Avenida Arriaga e a Aldeia Etnográfica no Largo da Restauração funcionarão entre os dias 10 de dezembro e 10 de janeiro, entre as 10:00 horas e as 20:00 horas, encerrando nos dias 25 de dezembro e 1 de janeiro, estando proibidas as vendas de bebidas e a venda de comidas serão apenas permitidas em regime de take away.
3.2 – Proibição da realização da corrida de São Silvestre em toda a Região Autónoma da Madeira.
3.3 – As Missas do Parto e do Galo obedecerão às regras atualmente em vigor para as celebrações religiosas, sendo expressamente proibidos convívios nas áreas circundantes aos templos, antes ou depois das celebrações.
3.4 – Proibição da abertura e realização de Circos e Parques de Diversão em toda a Região Autónoma da Madeira.
4 – São proibidos as vendas e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública, exceto em esplanadas devidamente licenciadas.
5 – No dia 30 de dezembro de 2020 os restaurantes estão excecionalmente autorizados a encerrar às 24:00 horas.
6 – No dia 31 de dezembro de 2020 os restaurantes e bares estão excecionalmente autorizados a encerrar à 1:00 hora da madrugada do dia 1 de janeiro de 2021.
7 – A infração às presentes disposições está sujeita às sanções constantes do artigo 3º e à aplicação de medidas de polícia constantes do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
8 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, a desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde e pelas forças de autoridade policial e fiscalizadora delegadas, estabelecidas no âmbito da presente Resolução, faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por força do estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do artigo 11.º por força do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.
9 – As decisões constantes da presente Resolução são passíveis de reversão caso surjam novas situações de risco que ponham em causa a saúde pública.
10 – A presente resolução e as medidas nesta previstas entram em vigor às 0h00 do dia 1 de dezembro de 2020.
11- Foi determinado o encerramento dos Centros de Dia, Centros de Convívio e dos Centros Comunitários, por um período de 15 (quinze) dias. A execução do disposto será coordenada e monitorizada pelas Autoridades de Saúde e de Proteção Civil competentes, ficando as mesmas, desde já, autorizadas a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração pública regional.
12- O estabelecido é de natureza excecional, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar. A presente medida entra em vigor às 0:00 horas do dia 19 de dezembro de 2020 e mantém a sua vigência até às 23:59 horas do dia 2 de janeiro de 2021.