Parecer n.º 6/2018, de 11 de junho, da Procuradoria-Geral da República, sobre a tarifa social do gás natural
Descritores:
Sistema Nacional de Gás Natural - Tarifa Social - Proteção do Consumidor - Financiamento - Repartição de Custos - Cavaleiro Orçamental - Conflito de Normas - Revogação Tácita da Lei - Gás Natural - Distribuição - Transporte - Comercialização - Volume Comercializado
Conclusões:
1.ª - Na senda das orientações europeias presentes no Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, foi emitido o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, que criou a tarifa social de fornecimento de gás natural; 2.ª - O artigo 209.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), veio estatuir que os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior; 3.ª - Aquele artigo apresenta-se como uma norma com manifesta vocação de aplicação intemporal, revestindo prevalentemente a natureza de medida legislativa conhecida como cavaleiro orçamental - medida que o ordenamento jurídico-constitucional português admite; 4.ª - A solução ali consagrada visa que os custos com a tarifa social do gás natural deixem de ser suportados pelos clientes finais - os consumidores -, como acontecia anteriormente, e passem a ser financiados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural; 5.ª - Assim, o artigo 209.º da Lei n.º 114/2017 revogou tacitamente o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2011 que fazia repercutir pelos consumidores os custos da tarifa social; 6.ª - De acordo com o estatuído no referido artigo 209.º, o financiamento da tarifa social deve ser imputado, na proporção do gás, respetivamente, comercializado no ano anterior, a todas as empresas que procedam ao transporte e à comercialização de gás natural, em conformidade com o definido, desde logo, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro; 7.ª - Assim, deve aqui ser considerado como transporte de gás toda a veiculação de gás quer se faça através de uma rede interligada de alta pressão quer se faça através de redes de distribuição; 8.ª - E, para efeitos de repartição dos custos decorrentes da aplicação da tarifa social, há de considerar-se o respetivo volume de entregas/fornecimento de gás no ano anterior; 9.ª - Face à norma constante do artigo 209.º, em apreço, o financiamento dos custos com a tarifa social do gás natural não é suscetível de repercussão nas tarifas dos consumidores do gás natural.