Perante o contexto regional de insuficiência comprovada de médicos do trabalho habilitados com a especialidade de medicina do trabalho, compete à Direção Regional da Saúde autorizar transitoriamente médicos sem habilitação legal em medicina do trabalho, a exercer as respetivas funções pelo prazo de quatro anos, que corresponde ao tempo de formação da especialidade de medicina do trabalho, da responsabilidade da Ordem dos Médicos, nos termos do art.º 103.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, e da Orientação Técnica n.º 01/2021, de 03-11-2021, da Direção Regional da Saúde.