Feirante, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras.
Vendedor ambulante, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras. O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados, está regulamentado nos artigos 74.º a 81.º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 janeiro.
Os feirantes e vendedores ambulantes efetuam uma mera comunicação prévia, através do Balcão do Empreendedor.
A atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, é efetuada através do Balcão do Empreendedor e até 60 dias após a ocorrência, dos seguintes factos:
- A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;
- A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma.
- A cessação da atividade.
Sempre que a DREC verifica que o vendedor ambulante cessou a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser cessado.
Legislação
Portaria n.º 449/2016 de 20 de outubro - Aprova o modelo de impresso previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho, que adaptou à Região, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho - Adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 janeiro- No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo (artigos 74.º a 81.º)