No n.º 3, do art.º 10.º, do Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de setembro (alterado pela Lei n.º 5/2014 de 12 de fevereiro) A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a ceder para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 1
E alíneas a) e b), do n. º1, do mencionado preceito e diploma legal:
A empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve: a) Constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução específica no valor de 10 % das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens de repatriamento;
b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição (…).