Considera-se atividade Leiloeira, a atividade de venda de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, mediante mandato conferido pelo proprietário dos mesmos ou decorrente de decisão judicial, efetuado em leilão, através de um procedimento de licitação dirigido por um leiloeiro a quem compareça pessoalmente ou intervenha através de um meio de comunicação à distância, em que o bem é adjudicado à melhor oferta ficando o adjudicatário vinculado A atividade leiloeira na Região Autónoma da Madeira, só pode ser exercida por pessoas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRET) e que reúnam condições de idoneidade.
O pedido de autorização deve ser efetuado através do Balcão do Empreendedor acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e número de identificação fiscal; b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual; c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou empresário em nome individual; d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes; e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determina a inidoneidade.
As pessoas singulares ou coletivas que possuam título de autorização para o exercício da atividade devem comunicar à DRET através do Balcão do Empreendedor , no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, qualquer uma das seguintes situações:
a) Alterações ao contrato de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente; b) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, tratando-se de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva prova de idoneidade; c) Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal. Cessação da atividade
A empresa leiloeira deve comunicar a cessação da atividade à DRET através do Balcão do Empreendedor , até 60 dias após a ocorrência desse facto.
Abertura e encerramentos de estabelecimentos
A abertura, ou o encerramento dos estabelecimentos de atendimento ao público das leiloeiras devem ser comunicados à DRET através do Balcão do Empreendedor , no prazo de 30 dias a contar do facto respetivo.
Legislação
Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto - Estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira