O Decreto-lei n.º 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.
O diploma supra é aplicável às fontes de emissão de poluentes para o ar associadas às seguintes instalações, complexos de instalações e atividades:
a) Instalações de combustão, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, designadas por “médias instalações de combustão” (MIC), independentemente do tipo de combustível utilizado; b) Complexos constituídos por MIC novas incluindo o complexo em que a potência térmica nominal total seja igual ou superior a 50 MW, exceto se esse complexo constituir uma instalação de combustão abrangida pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual; c) Atividades industriais, nos termos previstos na parte 2 do anexo I do diploma; d) Instalações de combustão que queimem combustíveis de refinaria, isolada ou juntamente com outros combustíveis, para a produção de energia no interior de refinarias de petróleo e de gás; e) Fornalhas e queimadores das atividades industriais, com uma potência térmica igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW. De acordo com o disposto nos artigo 4.º e artigo 40.º do Decreto-lei supra, na RAM compete à DRAAC, nomeadamente: a) Emitir e atualizar os Títulos de Emissões para o Ar (TEAR) para as instalações obrigadas a monitorização em contínuo e pontual das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente; b) Assegurar o acompanhamento dos dados da monitorização das instalações abrangidas pela monitorização pontual e em contínuo;
De acordo com o artigo 5.º do diploma:
1 — Os títulos, as licenças ou autorizações de exploração emitidas pelas entidades coordenadoras do licenciamento das atividades e instalações abrangidas pelo Decreto-lei dependem do deferimento, tácito ou expresso, do pedido de TEAR. 2 — As alterações introduzidas nas instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo decreto -lei que conduzam à modificação dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis ou do tipo de monitorização, bem como a alteração da altura de chaminé, nos termos do artigo 26.º, ou a apresentação de planos alternativos de monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 8 do artigo 15.º, determinam a emissão de um TEAR ou a alteração do TEAR já emitido para a instalação.
De acordo com o artigo 42.º (Disposições complementares e transitórias) do diploma:
1 — As MIC existentes com potência térmica superior a 5 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2024. 2 — As MIC existentes com potência térmica inferior ou igual a 5 MW e superior ou igual a 1 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029. 3 — As instalações abrangidas pelo capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
Face ao exposto pode consultar em Anexos o “Modelo de TEAR” que será utilizado por esta Direção Regional em matéria das suas competências supra citadas tal como o Decreto-lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar.