Com o decreto que adapta à RAM a lei n.º 88/21, de 15 de dezembro, volta a vigorar o uso obrigatório de máscara de proteção à doença COVID-19, para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas por todos os cidadãos a partir dos 6 anos, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Esta determinação tem efeitos a partir do dia 21 de dezembro e vigora até ao dia 1 de março.
A obrigação do uso da máscara comporta as seguintes exceções, nomeadamente:
a) Crianças até aos cinco anos de idade;
b) Pessoas incapacitadas (nomeadamente pela dificuldade em colocar/retirar a máscara sem assistência), mediante atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica;
c) Pessoas cuja situação clínica não se coaduna com o uso de máscara (mediante declaração médica);
d) Incompatibilidade com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
e) Pessoas do mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
Esta medida surge face à atual situação pandémica na RAM e visa aumentar o grau de proteção da população.
Para maior detalhe aceda ao decreto em anexo.