– O estabelecido no número 1 da Resolução do Conselho de Governo n.º 1032/2020, publicada no JORAM, I Série, n.º 224, 3.º suplemento, de 26 de novembro de 2020, exceciona os passageiros que estejam munidos de documento médico que certifique que o portador está recuperado da doença COVID-19 aquando do desembarque no território da Região Autónoma da Madeira, emitida nos últimos 90 dias, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM).