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Lei 52/2019

Exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos 20-02-2024 Direção Regional da Administração Pública
Lei 52/2019

Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

 

Aprovação:

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho - Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

 

Alteração:

- Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro - Repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

- Lei n.º 25/2024, de 20 de fevereiro - Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

- Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro - Procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

- Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto - Introduz alterações nas obrigações declarativas quanto à pertença ou desempenho de funções em entidades de natureza associativa, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e o Estatuto dos Deputados

- Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro - Primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, harmonizando o conteúdo da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos com o respetivo formulário

 

Jurisprudência:

Acórdão do Tribunal Constitucional (extrato) n.º 585/2020, publicado no Diário da República n.º 243/2020, Série II de 2020-12-16 - Decide que os titulares dos cargos de diretor de departamento municipal e de chefe de divisão municipal não se encontram obrigados a apresentar a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

 

 

 


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