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Mobilidade intercategorias

Constituição de mobilidade intercategorias de assistente operacional para encarregado geral operacional 28-07-2017 Direção Regional da Administração Pública
Mobilidade intercategorias

Parecer emitido pela DRAPMA sobre a constituição de mobilidade intercategorias de assistente operacional para encarregado geral operacional, eventual consolidação – Câmara Municipal.


Conclusões:

1. A mobilidade intercategorias obedece ao disposto no art. 93.º e seguintes, da LTFP, estando a parte remuneratória desta matéria, regulada nos n.ºs 2 a 4 do art. 153.º da mesma LTFP.
2 - A mobilidade (no caso, intercategorias), para além da conveniência de serviço e do cabimento financeiro da despesa, depende da existência da necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respetivo setor de atividade, como exige o n.º 4 do art. 88.º da LTFP, condição da qual depende, ainda, a possibilidade de criação do próprio posto de trabalho nesta categoria, elemento este, essencial a uma futura consolidação da mobilidade que, porventura, se constituísse e à qual se refere o art. 99.º-A, da LTFP, aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28/12.
3 - Caso se verifique, designadamente, o pressuposto exigido pelo n.º 4 do art. 88.º da LTFP, a mobilidade intercategorias, no caso, seria determinada por decisão do órgão ou serviço, ou seja, do Presidente da Câmara, atenta a sua competência prevista na al. a) do n.º 2 do art. 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, conjugada com o n.º 1 da al. d) do art. 94.º da LTFP.
4 - A eventual consolidação da presente mobilidade intercategorias que esteja ou venha a estar constituída postula, necessariamente, que tenha decorrido, em mobilidade, o período experimental aplicável (90 dias, por força da al. a) do n.º 1 do art. 49.º, da LTFP, conjugado com o respetivo anexo, onde se determina o grau de complexidade funcional da categoria em causa) e se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respetivo setor de atividade, como exige o n.º 4 do art. 88.º da LTFP, condição da qual depende, a criação do próprio posto de trabalho na categoria de Encarregado Geral Operacional. Se assim se verificar, aquela consolidação opera-se por proposta do dirigente máximo do serviço e decisão do Presidente do órgão executivo (no caso, Presidente da Câmara), uma vez reunidos os demais requisitos aplicáveis, exigidos pelo art. 99.º-A, da LTFP, na redação introduzida pela Lei n.º 42/2016. De realçar que no caso das autarquias, devido à autonomia do poder local, não há lugar ao parecer governamental a que se refere o n.º 4 do citado art. 99.º-A.




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