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Pareceres para o recrutamento de trabalhadores

Alcance interpretativo do artigo 19.º, n.º 3, alínea g) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro 28-07-2017 Direção Regional da Administração Pública
Pareceres para o recrutamento de trabalhadores

Parecer emitido pela DRAPMA sobre o alcance interpretativo do artigo 19.º, n.º 3, alínea g) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

 

Conclusões:

1 - O recrutamento com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, nas modalidades de nomeação ou de contrato, inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, procedimento que não se encontra sujeito ao parecer favorável prévio previsto nos n.o 6 do art.º 6.º da LVCR e alínea g) do n.º 3 do art.º 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/01.
2 - O recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, é precedido do parecer referido no ponto anterior, cujo sentido e respectiva data são expressamente mencionados na publicitação do procedimento de recrutamento em causa, nos termos dos n.os 6 e 7 do já referido art.º 6.º conjugado com a alínea g) do n.º 3 do art.º 19.º da Portaria n.º 83-A/2009.


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