Conclusões:
1.ª Nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 2, e 15.º, da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é um órgão deste Sistema, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro e que funciona na sua direta dependência, com competências de coordenação, direção, controlo e comando operacional, equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado;
2.ª Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º da mesma lei, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna que seja trabalhador em funções públicas ou esteja vinculado à magistratura judicial, do Ministério Público, às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança pode optar pelo estatuto remuneratório do seu lugar de origem;
3.ª Sendo, assim, consagrada a possibilidade de opção pelo estatuto remuneratório de origem e não apenas por um dos seus componentes - a remuneração base -, formulação mais restritiva constante da lei geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas e da lei aplicável ao pessoal dirigente;
4.ª A opção da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna, magistrada do Ministério Público, pelo seu estatuto remuneratório de origem, permite, pois, a perceção de outros componentes remuneratórios, para além da remuneração base;
5.ª Consequentemente, deve ser-lhe pago o subsídio de compensação que, na vigência do anterior Estatuto do Ministério Público, integrava o estatuto remuneratório do seu lugar de origem, nos termos dos artigos 95.º, n.º 1, e 102.º, e que, na vigência do novo Estatuto do Ministério Público, continua a integrar o mesmo estatuto remuneratório e, dentro deste, a componente remuneração base, nos termos dos artigos 128.º, n.º 2, 129.º e 130.º, em especial, do n.º 3 deste último artigo;
6.ª O subsídio de refeição, previsto no artigo 133.º do novo Estatuto do Ministério Público, caracteriza-se como uma prestação social, de natureza não retributiva; não constituindo componente remuneratório, a sua perceção não resulta da opção pelo estatuto remuneratório de origem feita pela Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna;
7.ª Contudo, enquanto benefício social de que a mesma usufruía no seu lugar de origem, deve continuar a ser-lhe atribuído, por força da norma do n.º 2 do artigo 50.º da Constituição, segundo a qual «Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tem direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos»;
8.ª A proibição de prejuízos e a garantia dos direitos adquiridos, salvaguardadas pela referida norma constitucional, implica, no que aos benefícios sociais concerne, que estes se mantenham durante o tempo em que o cargo é exercido;
9.ª A norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Segurança Interna, que equipara o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a Secretário de Estado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à nomeação e à exoneração, constitui uma norma remissiva de grande amplitude, que permite a aplicabilidade dos vários regimes estabelecidos para os titulares de cargos políticos, mesmo que o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna não conste expressamente do elenco dos cargos que figura em cada um dos respetivos diplomas legais;
10.ª Só assim não será se resultar da letra ou da ratio de determinado regime que o mesmo apenas visa aqueles que exercem efetivamente funções políticas;
11.ª Aplica-se, assim, ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a norma da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, que, no âmbito de um conjunto de medidas destinadas à redução do défice orçamental, determina a redução de 5 % nas remunerações dos titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados, apesar de o elenco constante do artigo 11.º da referida lei não mencionar expressamente os cargos equiparados a cargos políticos;
12.ª Não obsta a tal aplicabilidade a opção feita pela remuneração de origem, pois que, não é a remuneração auferida, mas sim o estatuto adquirido pela equiparação, que a determina.
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