Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua atual redação.