Lei do Orçamento do Estado para 2012
Lei n.º 64-B/2011: Orçamento do Estado para 2012
Declaração de Retificação n.º 11/2012: Declaração de retificação à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, sobre o «Orçamento do Estado para 2012», publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011
Lei n.º 20/2012: Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira
Lei n.º 64/2012 - Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro
Execução do Orçamento:
Decreto-Lei n.º 32/2012: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012
Declaração de Retificação n.º 14/2012, de 16 de março - Retifica o Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, do Ministério das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2012
Regulamentação:
Portaria n.º 9/2012, de 10 de janeiro - Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e revoga a Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de janeiro - Revogada, expressamente, pelo artigo 7.º da Portaria n.º 16/2013, de 17 de janeiro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012: a) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012). b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses, relativos ao ano de 2012.