É obrigatória a comunicação do destacamento de trabalhadores para o território nacional. É obrigatória a comunicação da identidade do prestador de serviços; número e a identificação dos trabalhadores a destacar; identificação da pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de negociação coletiva; duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento; endereço do local, ou locais, de trabalho; natureza dos serviços que justificam o destacamento.
No n.º 2, do artigo 9.º, da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio.