Parecer n.º 24/2017, da Procuradoria-Geral da República, artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro
Descritores:
Contrato de Aquisição de Energia (CAE) — Cessação Antecipada — Custo para a Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) — Aprovação — Ato Integrativo — Publicação — Ineficácia Jurídica
Conclusões do parecer:
1.ª - O Decreto -Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, procede à definição das condições da cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE), previstos no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 182/95, de 27 de julho, e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte naqueles contratos, designadas por custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC);
2.ª - Com vista à cessação antecipada dos CAE, a entidade concessionária da RNT e os produtores celebram um acordo de cessação para cada centro eletroprodutor térmico ou para cada conjunto de centros eletroprodutores pertencentes à mesma unidade de produção hídrica conforme aplicável (cf. artigos 2.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 240/2004);
3.ª - E, se se verificar um desfasamento temporal entre a celebração de um acordo de cessação e a cessação antecipada do CAE, os contraentes devem realizar uma adenda ao acordo de cessação (cf. n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 240/2004);
4.ª - Os valores dos CMEC positivos, e bem assim dos ajustamentos anuais e finais positivos, são repercutidos pela totalidade dos consumidores de energia elétrica no território nacional, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema a incorporar como componentes permanentes da tarifa de uso global do sistema (UGS);
5.ª - Dito de outro jeito, os CMEC positivos são encargos dos consumidores que não são partes nos referidos acordos de cessação dos CAE e nas atinentes adendas;
6.ª - Todavia, face ao estatuído nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, também daquele diploma legal, os acordos de cessação antecipada dos CAE e as respetivas adendas estão sujeitos a ato administrativo de aprovação do membro do Governo responsável pela área de energia e à sua publicação;
7.ª - Assim, enquanto não tiver lugar a aprovação e a sua publicação no Diário da República, os acordos de cessação dos CAE e as suas adendas são ineficazes, não produzindo, pois, quaisquer efeitos.