Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
Aprovação:
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
Alterações:
- Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas
- Lei Nº 42/2016 , 2016-12-28
- Lei Nº 20/2015 , 2015-03-09
- Lei Nº 2/2012 , de 6 de janeiro - Procede à oitava alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
- Lei Nº 61/2011 , 2011-12-07
- Lei Nº 3-B/2010 , 2010-04-28
- Lei Nº 35/2007 , 2007-08-13
- Lei Nº 48/2006 , 2006-08-29
- Lei Nº 55-B/2004 , 2004-12-30
- Lei Nº 1/2001 , 2001-01-04
- Lei Nº 87-B/98 , 1998-12-31
Regulamentação:
Regulamento n.º 112/2018, de 15 de fevereiro, do Tribunal de Contas - Regulamento do Tribunal de Contas
Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro - Estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos
Resolução n.º 2/2018-PG, de 6 de fevereiro, do TRIBUNAL DE CONTAS - SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS - Aprova os programas anuais de fiscalização prévia concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas
Jurisprudência:
- Acórdão (extrato) n.º 812/2017, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República n.º 34/2018, Série II de 2018-02-16 - Julga inconstitucional a norma ínsita no artigo 96.º, n.º 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), no sentido de que estabelece a irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros
- Acórdão do Tribunal de Contas n.º 1/2020, publicado no Diário da República n.º 33/2020, Série I de 2020-02-17 - Fixa a jurisprudência no sentido de que: Nos recursos ordinários apenas interpostos pelo condenado em processo de efetivação de responsabilidade financeira, o poder cognitivo do Tribunal ad quem só deve abranger questões novas promovidas pelo Ministério Público na pronúncia formulada no quadro do artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC se as mesmas forem suscitadas com suporte no artigo 636.º, n.os 1 e 2, do CPC ou incidirem sobre matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal atentas as disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC (normas processuais civis aplicáveis ao abrigo do artigo 80.º da LOPTC)