Parecer n.º 22/2017, de 17 de agosto de 2018, da Procuradoria-Geral da República, sobre a transição de trabalhadores da Editorial do Ministério da Educação para o regime de carreira e remunerações da Administração Pública e regime aplicável às nomeações dos respetivos vogais do Conselho de Administração
Descritores:
Editorial do Ministério da Educação e Ciência - Carreira da Função Pública - Transição - Suplementos Remuneratórios - Cargo Dirigente
Conclusões:
1.ª - Entre a Editorial do Ministério da Educação e José Manuel Castanhinha Cabaço, Rui Jorge Antão Sebrosa e Luís Miguel Pires Dâmaso, foram celebrados contratos de trabalho sem termo, investindo-os na categoria profissional de diretores adjuntos, correspondendo a esta categoria o seguinte conteúdo funcional: «Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do superior hierárquico, num ou vários departamentos da empresa, as atividades que lhe são próprias; exerce dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departamento segundo orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamentos e materiais e a admissão do pessoal necessário ao bom funcionamento de toda a produção e executa outras funções semelhantes».
2.ª - Tal complexo de funções, designadamente no que se reporta ao estudo, planeamento e organização das atividades de um ou vários departamentos da Editorial, tem manifesta afinidade com as do técnico superior das carreiras gerais, cujo conteúdo funcional consta dos anexos à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações -LVCR) e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3.ª - Deverão, assim, tais trabalhadores, transitar para a carreira/categoria de técnico superior, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º da LVCR.
4.ª - Entre a Editorial e João Soares Freitas da Graça foi celebrado contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de outubro, investindo-o nas funções de diretor adjunto.
5.ª - Relativamente a este trabalhador, releva para efeitos de transição de carreira o contrato de trabalho sem termo celebrado com a mesma Editorial com início de vigência em 1 de abril de 2000, para o exercício das funções de «licenciado em economia para a direção de produção», com o conteúdo funcional seguinte: «Elaboração de estudos económicos e apresentação de propostas para melhor gestão do setor; estudo das necessidades informáticas na direção de produção, formação aos utilizadores e seu acompanhamento; estudo e desenvolvimento de uma área de qualidade; outras tarefas que lhe sejam solicitadas pelo diretor de produção ou pelo diretor executivo».
6.ª - Tal trabalhador deverá, à semelhança dos demais economistas da Administração Pública, transitar para a carreira/categoria de técnico superior, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º da LVCR, atenta a identidade de funções com as previstas para a mesma nos anexos à LVCR e à LTFP.
7.ª - Conforme decorre do Anexo I ao Regulamento de Promoções Relativo ao Pessoal Contratado no Regime de Contrato Individual de Trabalho da Editorial, de 8 de novembro de 2000, o IV Grupo Profissional, correspondente aos «profissionais especializados», tem o seguinte conteúdo funcional genérico: «Funções de natureza executiva, planificadas de acordo com normas bem definidas, de natureza rotineira e repetitiva, exigindo conhecimentos profissionais práticos».
8.ª - Esse Grupo Profissional compreende as carreiras relativas aos oficiais de pré-impressão, de impressão, de acabamento e de distribuição, com os seguintes conteúdos funcionais descritivos e requisitos habilitacionais:
- Oficiais de pré-impressão: Categoria atribuída ao trabalhador qualificado que interpreta e procede à composição de material manuscrito, para o converter em suporte magnético para posterior processamento. É responsável pelo processamento de textos e imagens em função de padrões de qualidade preestabelecidos. Opera com qualquer equipamento avançado de fotocomposição, montagem, transporte e fotografia. Em matéria de habilitações, é-lhes exigida a escolaridade mínima obrigatória (de acordo com a idade) acrescida de curso de formação profissional adequado e experiência profissional mínima de 3 anos.
- Oficiais de impressão: Categoria atribuída ao trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a operação das diversas máquinas da área de impressão, de acordo com os requisitos definidos para cada nível de função. É responsável, dentro dos limites estabelecidos, pela conservação e rendimento, bem como pela qualidade do produto produzido, dispondo para tal de meios técnicos necessários, e responsável pela limpeza e segurança das máquinas que tem a seu cargo. Como habilitações, é-lhes exigida a escolaridade mínima obrigatória (de acordo com a idade), acrescida de curso de formação profissional adequado e experiência profissional mínima de 3 anos.
- Oficiais de acabamento: Categoria atribuída a trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a operação das diversas máquinas da área de acabamento, de acordo com os requisitos definidos para cada nível de função. É responsável dentro dos limites estabelecidos pela conservação e rendimento, bem como pela qualidade do produto produzido, dispondo para tal de meios técnicos necessários, e responsável pela limpeza e segurança das máquinas que tem a seu cargo. Não resulta do Anexo I ao Regulamento referido a exigência de qualquer grau habilitacional para esta carreira.
- Operadores de distribuição: Categoria atribuída a trabalhador que assegura as tarefas relacionadas com a embalagem e expedição de materiais, assegura as tarefas relacionadas com a operação das diversas máquinas da área de embalagem de acordo com os requisitos definidos para cada nível de função. É responsável dentro dos limites estabelecidos pela conservação e rendimento, bem como pela qualidade do produto produzido, dispondo para tal de meios técnicos necessários. Também não resulta do Anexo I ao Regulamento a exigência de qualquer grau habilitacional para esta carreira.
9.ª - O conteúdo funcional de tais categorias de trabalhadores é assimilável ao previsto para os assistentes operacionais nos anexos à LVCR e à LTFP, os quais exercem funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, executando tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico, e responsabilizando-se pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos, assim como ao correspondente grau de complexidade funcional (complexidade funcional de grau 1, com exigência da titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada).
10.ª - Deverão, assim, tais oficiais transitar para a carreira de assistente operacional, em conformidade com o disposto no artigo 100.º, n.º 2, alínea a), da LVCR.
11.ª - O trabalho por turnos e o respetivo suplemento remuneratório foram regulados nos artigos 149.º a 152.º e 211.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, constando presentemente dos artigos 115.º e 116.º e 161.º da LTFP.
12.ª - As condições de isenção de horário de trabalho e o correspondente suplemento remuneratório foram reguladas nos artigos 139.º, 140.º e 209.º do RCTFP, encontrando-se presentemente previstas nos artigos 117.º, 118.º e 164.º da LTFP e na cláusula 9.ª do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais (Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009.
13.ª - Relativamente aos trabalhadores da Editorial que têm vindo a receber qualquer destes suplementos remuneratórios, haverá que apurar, caso a caso, se a perceção dos mesmos se enquadra, ou não, no todo ou em parte, nas disposições legais subsequentes à LVCR.
14.ª - Caso tal enquadramento se verifique, deverão tais suplementos continuar a ser processados nos termos da legislação em vigor [artigo 112.º, n.º 1, alínea a), da LVCR], inexistindo fundamento para, aquando da transição para as novas carreiras, integrar tais suplementos na remuneração para efeitos de reposicionamento remuneratório.
15.ª - Caso tal enquadramento não ocorra, no todo ou em parte, não deverá haver lugar, de igual modo, à respetiva integração na remuneração dos trabalhadores da Editorial, aquando da transição para as novas carreiras, para efeitos de reposicionamento remuneratório.
16.ª - Tais suplementos, na medida em que o referido enquadramento não se verifique, deverão, ex vi do disposto no artigo 112.º, n.º 1, alínea c), da LVCR, considerar-se extintos para futuro, não podendo ser atribuídos ex novo.
17.ª - Todavia, relativamente aos trabalhadores que já os vinham auferindo, os mesmos deverão, nos termos dos n.os 2 a 5 do mesmo artigo, continuar a ser processados até ao fim da vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles, sendo-lhes aplicável a normação vigente aquando da entrada em vigor da LVCR, e não sendo tais suplementos suscetíveis de qualquer alteração.
18.ª - Por força do disposto no artigo 90.º, n.º 4, da LVCR, os vogais do conselho de administração da Editorial transitaram para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente da mesma Lei.
19.ª - As fontes normativas aplicáveis a tal comissão de serviço são as consignadas no artigo 82.º da LVCR, sendo-lhe aplicável, ex vi do disposto no n.º 2 desse artigo, subsequentemente à LVCR e à legislação que a regulamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
20.ª - As nomeações de Luís Gonzaga Ricardo Mendes e de José Manuel Castanhinha Cabaço, em comissão de serviço, como vogais do conselho de administração da Editorial, com efeitos, respetivamente, a partir de 7 de agosto de 2013 e 1 de janeiro de 2014, foram efetuadas sem obediência às disposições reguladoras do recrutamento, seleção e provimento constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente.
21.ª - A preterição total do procedimento concursal previsto em tal Estatuto para essas nomeações (artigos 18.º a 21.º) implica a nulidade dos atos administrativos correspondentes, ex vi do disposto no artigo 133.º, n.os 1 e 2, alínea f), do Código do Procedimento Administrativo de 1991.
22.ª - Tal vício impede, assim, a verificação, relativamente a tais comissões de serviço, do efeito renovatório decorrente da não denúncia previsto no artigo 289.º, n.os 3 e 4, da LTFP.
23.ª - O princípio da legalidade consignado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º do atual Código do Procedimento Administrativo impõe que a Administração, em obediência à lei e ao direito, uma vez verificada a nulidade das referidas nomeações, não reincida na mesma, procedendo a uma renovação dessas comissões, e determine a abertura dos competentes procedimentos concursais para preenchimento dos atinentes cargos, conforme previsto nos artigos 18.º a 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente.
24.ª - Não é, assim, legalmente admissível a renovação dessas comissões de serviço.
25.ª - Do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96 decorria, claramente, a intenção normativa de qualificar diferentemente, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes eram cometidas, o vogal diretor executivo e os restantes vogais.
26.ª - O vogal diretor executivo, que teria as competências que nele fossem delegadas pelo conselho de administração por proposta do presidente, seria, caso fosse recrutado de entre funcionários públicos, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor geral, equiparação essa que abrangia, para além da remuneração de subdiretor geral, a aplicação ao vogal diretor executivo do Estatuto do Pessoal Dirigente e da legislação complementar deste.
27.ª - Quando o recrutamento desse vogal recaísse sobre indivíduo não vinculado à função pública, tal equiparação total já não ocorreria: o mesmo auferiria a remuneração de subdiretor geral, mas seria contratado ao abrigo da lei geral do trabalho, não lhe sendo aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente e legislação complementar.
28.ª - Com a entrada em vigor da LVCR, e por força do disposto no respetivo artigo 90.º, n.º 4, a comissão de serviço dos vogais do conselho de administração da Editorial passou a obedecer ao regime jurídico da comissão de serviço consignado em tal diploma, sendo regulada pelas fontes normativas elencadas no seu artigo 82.º, entre as quais se destaca o Estatuto do Pessoal Dirigente constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
29.ª - Deixou, assim, de vigorar o regime decorrente do n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96, na parte em que se prescrevia que, quando recaísse sobre indivíduos não vinculados à função pública, o vogal diretor executivo e os restantes vogais seriam contratados ao abrigo do regime geral do trabalho, tendo passado a vigorar para futuro apenas o regime de equiparação total (abarcando a equiparação remuneratória e a equiparação de estatuto jurídico) que anteriormente constava do n.º 4 do referido artigo.
30.ª - A equiparação remuneratória do vogal diretor executivo ao cargo de direção superior de 2.º grau consagrada no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/2011 teve em vista uma mera atualização de terminologia, adaptando-a à redação do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, em cujo n.º 3 se dispõe que são, designadamente, cargos de direção superior de 2.º grau os de subdiretor geral, secretário-geral adjunto, subinspetor-geral e vice presidente.
31.ª - No n.º 1 do mesmo artigo, o legislador consignou a intenção de manter em vigor as disposições normativas aplicáveis à Editorial até à redefinição do respetivo estatuto jurídico, apontando tal princípio de continuidade normativa para a manutenção do princípio da equiparação total do cargo de vogal diretor executivo a subdiretor geral (cargo de direção superior de 2.º grau), como previsto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/96, e no n.º 5 do mesmo artigo, com a alteração decorrente da entrada em vigor da LVCR.
32.ª - Como aponta para a manutenção da distinção de estatutos visada pelo legislador e prevista em tais disposições entre o vogal diretor executivo, equiparado a subdiretor geral (cargo de direção superior de 2.º grau) e os demais vogais (ou o restante vogal, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2011), equiparado(s) a diretor(es) de serviços (cargo de direção intermédia de 1.º grau).
33.ª - Tendo, assim, em consideração as disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de agosto, 90.º, n.º 4, da LVCR, 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, e 2.º, n.º 3, do Estatuto do Pessoal Dirigente, o cargo de vogal da Editorial com funções de diretor executivo corresponde a um cargo de direção superior de 2.º grau.