Parecer n.º 73/2007, publicado no Diário da República n.º 12/2011, Série II de 2011-01-18, da Procuradoria-Geral da República, sobre o exercício de funções nos grupos parlamentares por aposentados
Descritores:
Aposentado - Exercício de funções públicas - Gabinete de apoio - Grupo parlamentar - Incompatibilidade - Autorização
Conclusões:
1.ª Os membros dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República exercem funções públicas; 2.ª De acordo com o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado (redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro); 3.ª Assim, os aposentados não podem exercer funções nos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, salvo se, não havendo, no caso, lei que o permita, se verificarem razões de interesse público excepcional (cf. alíneas a) e b) do referido n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação); 4.ª O interesse público excepcional tem de ser devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa (cf. n.º 2 daquele artigo 78.º do Estatuto da Aposentação); 5.ª No caso dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares da Assembleia da República, a competência para proferir tal decisão autorizadora do exercício de funções por razões de interesse público excepcional deverá caber ao Presidente da Assembleia da República - sob proposta das direcções dos grupos parlamentares -, em virtude do princípio de separação de poderes consignado no artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa, e não ao Primeiro-Ministro como é estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.