Parecer n.º 27/2016, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República n.º 59/2017, Série II de 2017-03-23, sobre Encostas das Portas do Sol em Santarém - Obras a realizar na estrutura de contenção
Descritores:
Infraestruturas de Portugal, IP - Domínio Público Ferroviário - Domínio Público Rodoviário - Estrada Municipal - Direito de Propriedade - Prédio Rústico - Obras de Conservação - Dever de Prevenção do Perigo - Edificação - Câmara Municipal - Posse Administrativa - Autotutela Declarativa - Autotutela Executiva - Obra Coerciva - Princípio da Prossecução do Interesse Público - Princípio da Legalidade - Princípio da Juridicidade - Servidão Administrativa - Ação Judicial - Procedimento Cautelar - Processo Executivo
Conclusões:
1.ª - A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 2086/20110218 [correspondendo à antiga descrição n.º 23926, do Livro n.º 60, e à matriz n.º 8 - Secção T, da freguesia de Santarém (Marvila)], encontra-se definitivamente inscrita a favor da Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, S. A., pela apresentação n.º 395, de 17 de fevereiro de 2011.
2.ª - Tal registo definitivo constitui presunção legal de que o correspondente direito existe e pertence à titular inscrita, nos precisos termos em que o registo o define (artigo 7.º do Código do Registo Predial).
3.ª - Aquele prédio confina com uma estrada municipal, integrada no domínio público do Município de Santarém.
4.ª - Essa estrada municipal confina, por sua vez, com uma linha férrea pertencente ao domínio público do Estado.
5.ª - As estruturas de contenção do terreno do referido prédio encontram-se em deficiente estado de conservação, carecendo de obras tendentes a evitar o seu desabamento.
6.ª - Desconhecendo-se qualquer circunstancialismo que, por força de lei ou de negócio jurídico, as tenha desintegrado do respetivo domínio, as referidas estruturas de contenção devem considerar-se abrangidas pela propriedade do imóvel - artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil.
7.ª - O perigo de desabamento ameaça a segurança da estrada municipal e a da linha férrea, bem como a do tráfego que nas mesmas se processa.
8.ª - Nos termos do artigo 71.º, n.º 1.º, do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961), «os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados a cortar as árvores e a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar, as construções que ameacem desabamento, precedendo sempre vistoria».
9.ª - Estabelece-se, por outro lado, no § único do referido artigo que se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras a que o mesmo se refere, serão feitas de sua conta pelo pessoal camarário.
10.ª - Estatui-se no artigo 89.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro) que «a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção das más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético das edificações».
11.ª - As estruturas de contenção do referido terreno, configurando-se como construções incorporadas no solo com caráter de permanência, integram-se no conceito de edificações, para efeitos de aplicação do mesmo diploma - artigo 2.º, alínea a), do referido decreto-lei.
12.ª - Caso a proprietária não inicie as obras que lhe sejam determinadas ou não as conclua dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, a câmara municipal poderá tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, sendo da conta da proprietária as quantias relativas às despesas realizadas - artigos 91.º e 107.º do mesmo diploma.
13.ª - À Infraestruturas de Portugal, S. A. («IP»), cumpre zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária, competindo-lhe, como gestora da infraestrutura ferroviária nacional, assegurar a gestão, a exploração, a segurança e a vigilância dos bens que integram o domínio público ferroviário à sua guarda - artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro.
14.ª - A «IP» tem, conforme decorre do disposto no artigo 68.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo, legitimidade para iniciar, perante a Câmara Municipal de Santarém, o procedimento tendente a compelir a Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, S. A., a efetuar as obras de conservação nas estruturas de contenção do terreno referido na 1.ª conclusão que se mostrem necessárias para evitar desabamentos que possam afetar a segurança da linha férrea e a do tráfego correspondente.
15.ª - Se a resolução do problema se não revelar viável através da ação da Câmara Municipal de Santarém, poderá a «IP» recorrer diretamente a tribunal para compelir a Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, S. A., a efetuar as referidas obras, socorrendo-se, se necessário, dos procedimentos cautelares que se mostrarem justificados - artigos 4.º, n.º 1, alínea o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 37.º, n.º 1, alínea h), e 112.º, n.os 1 e 2, alínea i), e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
16.ª - As antecedentes conclusões foram extraídas no condicionalismo relatado no ponto n.º 1.2. do parecer, podendo a clarificação das múltiplas vertentes factuais ali indicadas como desconhecidas deste Conselho conduzir a uma abordagem jurídica diversa da que se efetuou.