Parecer n.º 28/2017, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República n.º 188/2019, Série II de 2019-10-01, sobre a natureza jurídica da participação emolumentar atribuída aos oficiais dos registos e do notariado
Descritores:
Participação emolumentar - Carreira dos oficiais dos registos e do notariado - Mudança de carreira - Contrato de trabalho em funções públicas - Cláusula contratual - Valorização remuneratória - Invalidade do contrato
Conclusões:
1.ª Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, "Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento";
2.ª In casu, estão em causa a validade de duas cláusulas remuneratórias e, mediatamente, a validade dos próprios contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados em 20 e 24 de junho de 2014, entre a entidade pública empregadora e duas trabalhadoras por ela admitidas, após procedimento concursal, vindas dos quadros de pessoal do Instituto de Registos e Notariado, I. P.;
3.ª Nesta conformidade, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que entrou em vigor em 01 de agosto do mesmo ano, é inaplicável ao caso em presença, por força do princípio do tempus regit actum, aflorado no segmento final do preceito referido na conclusão 1.ª;
4.ª Por força do artigo 81.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), é em função desta lei que, em primeira linha, haverá de perspetivar-se a legalidade da inclusão da participação emolumentar na remuneração fixada pelos contraentes, no âmbito da cláusula 6.ª dos contratos assinalados na conclusão 2.ª;
5.ª A fixação da concreta remuneração das identificadas trabalhadoras em funções públicas mostra-se compaginável com os princípios e disposições da citada Lei, porquanto o legislador, quer no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, quer no da LVCR, acolheu os conceitos de "remuneração de categoria" e de "remuneração de exercício", integrando-os no conceito mais amplo e abrangente de "retribuição base" e contrapondo-os à noção de "suplemento remuneratório";
6.ª A remuneração dos oficiais dos registos e do notariado é efetivada em função de duas parcelas componentes, uma fixa e uma variável: a primeira, o "vencimento de categoria", relativo à sua categoria profissional e, daí, independentemente do seu concreto desempenho, e a segunda, correspondente ao "vencimento de exercício", este último associado à quantidade e à qualidade do trabalho efetivamente desenvolvido, no serviço em que o trabalhador presta as suas funções;
7.ª Trata-se de uma atribuição patrimonial de montante variável, decorrente de uma determinada percentagem, calculada em função da receita global líquida da totalidade dos serviços, mas que reveste um caráter certo e permanente;
8.ª Acresce que a sua atribuição não está dependente de qualquer particular circunstância relacionada com o tempo ou o local de trabalho, e/ou com as exigências adicionais do serviço efetivamente prestado ou a existência de condições de trabalho adversas, derivadas, nomeadamente, do risco, da penosidade, da insalubridade, etc.;
9.ª O vencimento de exercício ou participação emolumentar, atribuído ao pessoal dos registos e do notariado, faz parte integrante da remuneração base destes trabalhadores públicos, já que não comunga das caraterísticas próprias dos suplementos remuneratórios, estando como tal excluído do seu âmbito;
10.ª Apesar das inúmeras alterações sofridas pela Lei Orgânica dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, permaneceram intocadas a qualificação jurídica do vencimento de exercício como uma das duas componentes da remuneração base dos oficiais dos registos e do notariado, e a respetiva forma de cálculo, mantidas até à atualidade;
11.ª A esta luz, nos casos em presença, inexistiu qualquer valorização remuneratória, nos termos e para os efeitos do artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, já que as questionadas remunerações foram fixadas contratualmente, em montantes inferiores àqueles a que as trabalhadoras tinham legalmente direito, aquando da cessação do vínculo de emprego público que mantinham com o IRN, I. P. e da constituição do novo vínculo com a entidade pública empregadora;
12.ª A inclusão da participação emolumentar percebida pelas duas trabalhadoras públicas, ao serviço do IRN, I. P., para efeitos da determinação do posicionamento remuneratório na carreira técnica superior da DGRSP, na sequência do procedimento concursal, não violou a disposição legal imperativa constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
13.ª Destarte, impõe-se concluir pela legalidade das duas cláusulas remuneratórias, alegadamente inválidas, por inverificação das causas de invalidade que lhes foram imputadas, na denúncia que deu aso à consulta a este Corpo Consultivo.