Parecer n.º 16/2009, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República n.º 129/2009, Série II de 2009-07-07, sobre a audição de deputado regional como arguido
Descritores:
Deputado regional - Processo penal - Audição - Autorização parlamentar - Imunidade parlamentar - Resolução da Assembleia Regional - Acto político - Condição de procedibilidade - Suspensão de prescrição
Conclusões:
1.ª Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la (artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
2.ª Um deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não pode ser ouvido como arguido sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização quando houver fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (artigo 23.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira);
3.ª A autorização é solicitada pelo juiz competente ao Presidente da Assembleia Legislativa em documento que deve conter:
a) a natureza e qualificação jurídica da infracção;
b) a afirmação expressa da existência de fortes indícios da prática pelo Deputado regional de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) a data da prática do crime;
d) a indicação sucinta do facto e das circunstâncias da infracção;
4.ª O juízo sobre a suficiência dos elementos referidos na conclusão anterior, designadamente sobre a existência de fortes indícios da prática do crime, cabe às autoridades judiciárias competentes e não é sindicável pela Assembleia Legislativa;
5.ª A deliberação da Assembleia Legislativa que aprecia o pedido de autorização para um deputado regional ser ouvido como arguido reveste a natureza de acto político;
6.ª A autorização referida nas conclusões 2.ª e 5.ª constitui uma condição de procedibilidade, pelo que a sua recusa, mesmo nos casos em que é obrigatória a decisão de autorização, obsta ao prosseguimento do processo;
7.ª O pedido de autorização dirigido pelo juiz competente ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira determina, a partir da sua entrada na Assembleia Legislativa, a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, mantendo-se a suspensão caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa [artigos 120.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, do Código Penal, 11.º, n.º 7, do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, e 10.º do Código Civil].