Parecer (extrato) n.º 25/2020, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República n.º 3/2021, Série II de 2021-01-06
Descritores:
Ensino particular e cooperativo - diretor pedagógico - docente - continuidade funcional - direito disciplinar.
Conclusões:
1.ª - A aplicação do artigo 176.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na redação veiculada pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, aos diretores pedagógicos de escolas particulares e cooperativas, pressupõe que ocorra uma efetiva cessação de tais funções sem a imediata assunção de funções congéneres ou equiparadas no mesmo ou em outro estabelecimento do ensino básico ou secundário, particular e cooperativo.
2.ª - Tal aplicação só tem lugar a título subsidiário, como resulta do artigo 99.º-K do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação da Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto.
3.ª - A aplicação subsidiária, igualmente determinada no artigo 112.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, pressupõe uma lacuna que importa colmatar, não se tratando de uma aplicação por acréscimo ou por aditamento ao regime subsidiado.
4.ª - Por conseguinte, a suspensão do procedimento disciplinar ou da execução de sanção disciplinar pela cessação de funções de direção pedagógica só tem lugar na eventualidade de o diretor cessar funções e enquanto não vier a exercer igual cargo na mesma ou em outra escola particular ou cooperativa nem vier a exercer funções docentes no mesmo âmbito escolar.
5.ª - As condições de punibilidade disciplinar do antigo diretor pedagógico deixam de se verificar, em definitivo, ao cabo de 18 meses, sem ocorrer um de tais factos ou se entretanto ocorrer prescrição extintiva nos termos gerais (cf. artigo 176.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
6.ª - Vindo a transitar para igual cargo em outro estabelecimento de ensino ou a assumir funções docentes na mesma ou em outra escola particular ou cooperativa, conservam-se as condições para, sem qualquer hiato, prosseguir o procedimento disciplinar ou feita cumprir a sanção disciplinar que venha a ser ou tiver já sido aplicada.
7.ª - O diretor pedagógico punido com pena de suspensão ou proibido de exercer funções não pode, de igual modo, exercer funções docentes no ensino particular e cooperativo, pelo tempo que for fixado na concreta determinação da pena disciplinar ou em definitivo, se for essa a sanção aplicada.
8.ª - A continuidade entre funções de direção e de docência, consignada pelo artigo 40.º, n.º 7, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (de Nível Não Superior) revela uma estreita homogeneidade entre funções pedagógicas e manifesta o relevo do exercício privado de funções públicas, reconhecido aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, designadamente em matéria de avaliação e reconhecimento de qualificações aos alunos em termos unitários para todo o ensino oficial.
9.ª - A relevância incide também nos direitos e garantias dos trabalhadores, em especial para efeitos de contagem de tempo de serviço e da antiguidade, seja no âmbito da progressão e promoções na carreira, seja no âmbito da reforma ou aposentação.
10.ª - De resto, também na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a simples alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador em nada impede que prossiga o procedimento disciplinar ou se aplique a sanção determinada (cf. artigo 176.º, n.º 4), prevendo-se, aliás, que na hipótese de o trabalhador mudar de serviço seja outro dirigente a proferir a decisão (cf. artigo 198.º, n.º 2).
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