Subsistindo dúvidas relativamente às disposições constantes do art.º 63.º e 77.º do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021, através da presente Circular 3/2021 são introduzidos esclarecimentos adicionais nesta matéria.
Aproveita-se ainda a oportunidade para publicitar a atual posição da DRAPMA no que concerne ao avaliador competente em caso de sucessão de avaliadores no mesmo ciclo de avaliação.