"A digitalização do ecossistema educativo exige um quadro de confiança que garanta que os recur sos tecnológicos utilizados por alunos e docentes respeitam os direitos fundamentais, em especial a proteção de dados dos menores e a segurança da informação. A transposição da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de ciberse gurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148, pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, estabeleceu um novo regime jurídico da cibersegurança, revogando a Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto. Garantiu, igual mente, a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegu rança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013, o que impõe o reforço dos requisitos de segurança das redes e da informação no setor escolar. Paralelamente, em observância ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ou RGPD), à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que executa na ordem jurídica interna o RGPD, e ao Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Dire tiva 2000/31/CE, importa assegurar a transparência algorítmica e a salvaguarda do superior interesse da criança no ambiente digital. Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece o regime de certificação dos sistemas de infor mação destinados a utilização em ambiente escolar, promovendo a interoperabilidade e a soberania digital do Estado, em linha com as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 214/2025, de 29 de dezembro, que aprovou o Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional para 2026-2027. De igual forma, o presente decreto-lei e a regulamentação posterior permitirão assegurar que os sistemas de informação escolares observam os princípios e as orientações nacionais em matéria de interoperabili dade, promovendo a capacidade de interação técnica entre sistemas, a utilização de modelos comuns e a adoção de normas que garantam a coerência, consistência e segurança na circulação de informação entre os diversos serviços da Administração Pública e entre esta e os privados. Daqui é de destacar que os sistemas de informação escolares deverão respeitar um modelo canónico, taxonomias e os códigos de referência nacionais a publicar pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados."