Artigo 394.º (Justa causa de resolução) 1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (…) 5 – Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Artigo 395.º (Procedimento para resolução do contrato pelo trabalhador) 1 – O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Deve ser enviada por carta registada com aviso de receção Ou entregue em mão, ficando com cópia assinada pela Entidade Empregadora, comprovativa da sua receção.