Organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio - Aprova a organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.
Alteração:
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M, de 1 de outubro - Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.
Despacho n.º 248/2025, de 29 de abril, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Estabelece as siglas oficiais a utilizar pelos departamentos do XVI Governo Regional.
Regime de substituição dos membro do Governo Regional:
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 807/2025, de 21 de outurbro - Aprova o regime de substituição, por motivo de ausência ou impedimento de qualquer membro do Governo Regional, atendendo à nomeação efetuada através dos Decretos do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.ºs 3/2025, 4/2025 de 15 de abril e 4-A/2025, 4-B/2025 respetivamente, de 15 de setembro - Consulta no JORAM
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 210/2025, de 2 de maio, da PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL - Aprova o regime de substituição, por motivo de ausência ou impedimento, do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional, bem como revoga a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 518/2024, de 3 de julho.
Moção de Confiança n.º 1/2025/M, de 12 de maio - Aprova, sob a forma de moção de confiança, o Programa do Governo Regional da Madeira para o quadriénio de 2025-2029.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 716/2025, de 22 de setembro - Aprova o Código de Conduta dos membros do XVI Governo Regional da Madeira, designado por Código de Conduta, e determina que o mesmo vincula todos os membros do Governo Regional e os titulares dos cargos definidos no âmbito de aplicação.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 755/2025, de 3 de outubro - Aprova o Plano de Prevenção de Riscos do Governo Regional, abreviadamente designado por PPR-GR e determina que o mesmo é aplicável aos membros do XVI Governo Regional bem como aos membros dos respetivos gabinetes, com as devidas adaptações.