A revogação total ou parcial da certificação pode ser determinada por: . Verificação de incumprimento dos requisitos de certificação, em análise documental ou em auditoria;
. Oposição à realização de auditorias por parte do IQ, IP-RAM. Em determinados casos será possível a entidade proceder à regularização da situação ou situações de incumprimento em causa, num prazo definido pelo IQ, IP-RAM. A caducidade pode ocorrer quando se verifique:
. Extinção da entidade formadora certificada sem transmissão desse reconhecimento para outra entidade;
. Ausência de atividade formativa durante dois anos consecutivos, para as entidades estabelecidas em território nacional;
. Cessação da legalidade da atividade como entidade formadora no país de origem para entidades estabelecidas noutros Estados membros;
. Interdição do exercício da atividade em território nacional, por decisão judicial ou administrativa.
A renúncia ao estatuto pode ser solicitada:
A entidade pode, voluntariamente, manifestar a sua intenção de renunciar ao estatuto de entidade formadora certificada, sempre que tenha motivos que assim o justifiquem.
A manifestação desta intenção deve ser formalmente expressa ao IQ, IP-RAM, através do preenchimento e envio da “Declaração de renúncia da certificação como entidade formadora” devidamente validada pela entidade.
Esta declaração não exige uma avaliação ou decisão técnica por parte do IQ, IP-RAM.