No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 2º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, as EIC podem desempenhar as seguintes funções:
a) Verificar a conformidade das instalações com o projeto aprovado e a sua operação de acordo com as normas técnicas e condições impostas;
b) Inspecionar as instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação.
Quadro de pessoal técnico
As EIG devem apresentar e manter o quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
O pessoal técnico das EIG é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIC para o desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e por inspetores, a quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.
Legislação
Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro – Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos.