O Regime Jurídico do Aproveitamento de Massas Minerais na RAM, passou a estar sujeito ao Decreto Legislativo Regional nº 1/2018/M, de 4 de janeiro, o qual entrou em vigor a 05.02.2018. Atendendo às especificidades das condições orográficas, geológicas, hidrológicas, ambientais e sociais prevalecentes na Região Autónoma da Madeira, exigia proceder-se à criação de diploma próprio. Para além do atrás citado as distâncias de proteção a aplicar aos objetos a proteger (zonas de defesa) tem de ter em atenção a escala própria da paisagem regional. A extração de massas minerais, apresenta uma reconhecida importância económica no contexto regional, sendo necessário proceder à sua maximização em termos de aproveitamento e consequentemente redução dos impactes ambientais associados a esta atividade. Este diploma tem como objetivo tornar possível o equilíbrio entre os interesses públicos do desenvolvimento económico da Região, por um lado e da proteção do ambiente, por outro, para além de melhorar algumas das suas disposições a nível dos procedimentos, dando melhor resposta aos agentes económicos. Entre as alterações introduzidas com a criação de diploma regional, destacam-se as seguintes: a) Redução dos prazos associados ao processo de licenciamento de modo a torná-lo mais célere, reduzindo assim custos de contexto. b) O parecer quanto à localização passa a ser emitido apenas pelas Autarquias, entidades responsáveis pelo ordenamento e ocupação do seu território municipal. c) Centralização da entidade licenciadora, face à reduzida área do território insular, permitindo melhorar algumas disposições a nível dos procedimentos e facilitando a comunicação com os agentes económicos. d) No âmbito dos processos de licenciamento será consultada apenas a entidade competente para aprovação do Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP), que será a direção regional com competência em matéria de ambiente ou a entidade com atribuições na área da conservação da natureza, quando as pedreiras estejam situadas na sua área de jurisdição. e) Adequação dos elementos instrutórios ao processo de licenciamento das explorações de massas de fraca coesão (areia e areão), bem como às pedreiras de cantaria “mole” e “dura”, desde que não ultrapassem os limites definidos para a classe mais baixa. f) Simplificação das fórmulas de cálculo a aplicar para definição do montante da caução, a qual terá primordialmente por base o custo global do PARP. g) Supressão da entrega do Programa Trienal, atendendo que o explorador não pode conduzir ou realizar operações de exploração sem o respetivo plano de pedreira aprovado, para além de anualmente entregar um relatório técnico no qual constam os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos na pedreira. h) Supressão da entrega dos dados estatísticos da pedreira, diminuindo assim o peso burocrático, face à diversidade de Planos já sujeitos à obrigatoriedade de entrega. Alerta-se assim que, esta Direção Regional, passa a ser a única entidade licenciadora das explorações de massas minerais (pedreiras), bem como de massas de fraca coesão (areia, areão, etc.).