A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de autoridade regional competente pelos controlos oficiais aplicáveis na implementação da AGRICULTURA BIOLÓGICA, no território da Região Autónoma da Madeira (RAM), torna público a atualização dos formulários de “Notificação” da adesão às diferentes atividades do Modo de Produção Biológico (MPB) e dos relativos aos diferentes Pedidos de Autorização e de outros Procedimentos inerentes à prática deste modo de produção, nas condições do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (Regulamento (UE) 2018/848).
Na utilização destes formulários devem seguir-se as disposições e procedimentos publicados pela autoridade nacional competente nestas matérias (DGADR – Direção-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural) que, com as devidas adaptações, são também aplicáveis no território da RAM, ao abrigo do art.º 3.º da Portaria n.º 494/2019, de 14 de agosto. Estes procedimentos podem ser encontrados nos seguintes endereços eletrónicos da DGADR:
Para a notificação das atividades MPB:
https://www.dgadr.gov.pt/agricultura-e-producao-biologica/notificacao-atividade
Para as demais autorizações e procedimentos MPB:
https://www.dgadr.gov.pt/agricultura-e-producao-biologica/procedimentos-e-derrogacoes
1. NOTIFICAÇÃO DE ATIVIDADE:
Qualquer agricultor ou operador que pretenda iniciar a conversão ao MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICA (MPB), da sua exploração (agrícola, pecuária ou aquícola) ou da sua unidade de preparação/transformação, de distribuição ou de armazenagem de produtos agrícolas ou de géneros alimentícios destinados a ser colocados no mercado com indicação de que são «produtos em conversão» ou «produtos biológicos» ou que pretenda importar este tipo de produtos de um país terceiro ou dos exportar para países terceiros, deve comunicar o início da sua atividade MPB apresentando, nos serviços competentes da DRA, a Notificação correspondente à sua atividade de produção (vegetal; animal ou aquícola); preparação/transformação; distribuição, importação ou exportação, comprometendo-se a:
- respeitar as disposições nacionais e da União Europeia (UE) que regulam o modo de produção biológico e as demais disposições da legislação aplicável em vigor;
- renovar anualmente a notificação validando a informação inicialmente prestada;
- alterar a notificação, no prazo máximo de um mês, sempre que se verifiquem alterações da informação inicial, e
- comunicar o cancelamento da notificação quando se verifique a cessação da atividade e, por conseguinte, o fim do regime de controlo aplicável.
A - Formulários em vigor na RAM:
- Imp.DIA.06.01.E Notificação MPB Produtor Agrícola Vegetal + Animal;
- Imp.DIA.06.02.E Notificação MPB Preparadores/Transformadores;
- Imp.DIA.06.03.E Notificação MPB Distribuidores;
- Imp.DIA.06.04.E Notificação MPB Aquicultura - Produtores;
- Imp.DIA.06.05.E Notificação MPB Aquicultura - Preparadores;
- Imp.DIA.06.12.A Notificação MPB Importadores;
- Imp.DIA.06.13.A Notificação MPB Exportadores.
B - Procedimento a adotar:
Aplicar, com as devidas adaptações, o seguinte procedimento DGADR:
PO-013 – Notificação da atividade em Produção Biológica.
2. PROCEDIMENTOS E DERROGAÇÕES:
2.1 Regime de derrogação especial relativo ao uso dos sais de cobre:
Quando não seja possível proteger adequadamente as culturas agrícolas através das regras de controlo de pragas e doenças da agricultura biológica, pode ser permitida a utilização de determinados produtos e substâncias constantes das listas estabelecidas no Regulamento de execução (UE) 2021/1165, da Comissão de 15 de julho de 2021, que autorizou a respetiva utilização e aprovou as regras aplicáveis, ao abrigo do previsto no n.º 9, do art.º 24.º e da alínea a), do n.º 2, do art.º 39.º, do Regulamento (UE) 2018/848.
Assim, no território da RAM pode ser autorizado o uso de cobre como fungicida, sob a forma de hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, óxido de cobre, calda bordalesa e sulfato de cobre tribásico, numa aplicação total de, no máximo, 28 Kg/ha ao longo de um período de 7 anos, exclusivamente na medida do necessário e nas condições previstas, no referido regulamento. Assim, os agricultores que pretendam beneficiar desta derrogação devem apresentar, nos serviços competentes da DRA, através do formulário próprio, o Pedido de derrogação especial relativo ao uso dos sais de cobre.
Os agricultores que adiram à utilização do cobre ou de outros produtos e substâncias autorizados devem manter todos os registos que comprovem a sua necessidade, incluindo o registo: das datas da sua aplicação, do nome e das substâncias ativas do produto, da quantidade aplicada, da cultura e das parcelas em causa e da praga ou doença a que o produto se destina.
A - Formulários em vigor na RAM:
- Imp.DIA.06.06.C Derrogacao_Uso_Cobre_MPB.
B - Procedimento a adotar:
Aplicar, com as devidas adaptações, o estabelecido na Norma Informativa DGADR.
Nota informativa DGADR - Utilização de cobre em Produção Biológica
2.2 Pedido de retroatividade do período de conversão:
Pode ser reconhecido retroativamente como parte integrante do período de conversão de uma exploração ou unidade, um período anterior à data de início da atividade MPB (que corresponde à data de apresentação da notificação inicial), durante o qual seja possível demonstrar que foram verificadas as condições descritas nas alíneas a) e/ou b) do n.º 3 do art.º 10.º do Regulamento (UE) 2018/848.
Qualquer Agricultor ou Operador que pretenda ver reconhecido um período de conversão anterior à data de início da atividade em MPB deve, através do formulário próprio, apresentar o Pedido de reconhecimento retroativo do período de conversão, nos serviços competentes da DRA, junto dos documentos exigidos que são os identificados no n.º 2 do art.º 1º do Regulamento de Execução (UE) 2020/464, da Comissão de 26 de março, que estabeleceu normas de execução do Regulamento (UE) 2018/848 relativas aos documentos necessários e informações que devem ser apresentadas para o reconhecimento retroativo de períodos para efeitos de conversão.
A - Formulário em vigor na RAM:
- Imp.DIA.06.07.B Pedido de retroatividade do período de conversão;
B - Procedimento a adotar:
Aplicar, com as devidas adaptações, o estabelecido no seguinte procedimento DGADR:
PO-008 – Retroatividade do período de conversão -MPB
2.3 Pedido de Utilização de Material de Reprodução Vegetal Não Biológico ou em Conversão
Ao abrigo do previsto nos pontos 1.8.5.1 e 1.8.6, da parte I, do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, pode ser autorizada a utilização de material de reprodução vegetal em conversão ou não biológico, quando seja possível demostrar que não se encontre disponível material de reprodução vegetal biológico da espécie ou variedade da cultura pretendida ou quando exista, que seja em quantidades ou com qualidade insuficiente para responder às necessidades do agricultor.
Antes de apresentar o Pedido de autorização de utilização de material de reprodução não biológico, o agricultor deve:
Qualquer agricultor que tenha de utilizar, no território da RAM, material de reprodução não biológico de uma espécie ou variedade, que não consta na base de dados ou na lista de espécies autorizadas em cada ano, deve apresentar, antes da sementeira ou plantação, através do formulário próprio, o Pedido autorização de uso de material de reprodução vegetal não biológico, nos serviços competentes da DRA, junto com os documentos identificados no formulário.
Sempre que um agricultor utilize, no território da RAM, material de reprodução vegetal não biológico de uma espécie constante da Lista de autorização geral publicada pela DGADR, deve manter registos das quantidades de material de reprodução vegetal não biológico utilizado que são comunicados à DRA (para posterior informação à DGADR) e ao OC-Organismo de Controlo, através do formulário próprio.
A - Formulários em vigor na RAM:
Imp.DIA.06.08.1.E Pedido Autorização – Uso Mat. Reprod. Vegetal Não Biológico;
Imp.DIA.06.08.2.A Comunicação Uso Mat Reprod Vegetal Não Bio da Lista Geral Autorizada.
B - Procedimento a adotar:
Aplicar, com as devidas adaptações, o estabelecido no seguinte procedimento DGADR:
PO-009 – Utilização de Material de Reprodução Vegetal Não Biológico ou em Conversão
2.4 Pedido de Utilização de Material de Reprodução Animal Não Biológico
Conforme estabelecido no ponto 1.3.1, da parte II, do Anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, sem prejuízo da aplicação das regras em matéria de conversão, os animais de criação biológica devem nascer ou ser chocados e criados em unidades de produção biológica. Contudo, pode ser autorizada a utilização de animais de criação não biológica nas condições estabelecidas estabelecido no ponto 1.3.4, da parte II, do Anexo II do referido Regulamento.
Antes de apresentar o Pedido de autorização de utilização animais criação não biológica, o agricultor deve consultar a Base de dados relativa à disponibilidade de animais de criação biológica para confirmar a inexistência ou existência em número insuficiente de animais de criação biológica da espécie e raça pretendida e confirmar que se justifica a apresentação deste pedido.
Qualquer agricultor que tenha de utilizar na exploração agropecuária em produção biológica animais criação não biológica duma espécie e raça, que não consta na referida Base de dados, deve apresentar, nos serviços competentes da DRA e através do formulário próprio, o Pedido de autorização de uso de material de reprodução animal não biológico, junto com os documentos identificados no formulário.
A - Formulários em vigor na RAM:
- Imp.DIA.06.09.B Pedido Autorização – Uso Material Reprodução Animal Não Biológico;
B - Procedimento a adotar:
Consoante a espécie em causa, aplicar:
- Com as devidas adaptações, as disposições estabelecidas na Nota informativa raças autóctones em risco de abandono, no caso das espécies e/ou raças pretendidas corresponderem a animais de criação não biológica de raças autóctones e em risco de abandono, nas condições estabelecidas no ponto 1.3.4.1 da parte II, do Anexo II do Regulamento (UE) 2018/848; ou
- Nas demais situações disposições estabelecidas nos pontos 1.3.4.2 a 1.3.4.4 da parte II, do Anexo II do Regulamento (UE) 2018/848.
Em ambos os casos os operadores devem manter registos ou conservar provas documentais da origem dos animais – em que estes sejam identificados segundo sistemas adequados (por animal ou por grupo/bando/colmeia), dos registos veterinários dos animais introduzidos na exploração, da data de chegada e do período de conversão que lhes seja aplicável.
2.5 Pedido de Autorização de Intervenção em Animais de Criação Biológica:
Os operadores que criem animais segundo as regras da Produção Biológica e que, por razões devidamente justificadas, necessitem no seu maneio de recorrer à execução de algumas intervenções (ex. a colocação de elásticos nas caudas dos ovinos, o corte da cauda, o corte de bicos ou o corte de chifres), podem ser autorizados excecionalmente a realizar estas práticas, mas apenas caso a caso e somente quando elas melhorem a condição sanitária, o bem-estar ou a higiene dos animais ou quando a segurança dos trabalhadores esteja comprometida se isso não se fizer.
Para o efeito, devem apresentar, nos serviços competentes da DRA e através do formulário próprio, o Pedido de autorização de intervenção em animais de criação biológica.
A - Formulários em vigor na RAM:
- Imp.DIA.06.10.B Pedido de Autorização de Intervenção em Animais de Criação Biológica;
B - Procedimento a adotar:
Ter em conta o estabelecido sobre esta matéria na Nota Informativa Conjunta N.º 1/2023 da DGAV (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária) e da DGADR e aplicar, com as devidas adaptações, o estabelecido no seguinte procedimento DGADR:
- PO-011 - Intervenção em Animais de Criação Biológica
2.6 Pedido de Certificação em Grupo em Modo de Produção Biológica - Registo Grupo de Operadores MPB:
Um grupo de agricultores ou de operadores que produzam algas ou animais de aquicultura que, além disso, possam estar envolvidos na transformação, preparação ou colocação no mercado de géneros alimentícios ou de alimentos para animais, que cumpram o disposto no artigo 36.º do Regulamento 2018/848, podem ser reconhecidos como Grupo de Operadores em MPB e apresentar uma notificação conjunta.
Para o efeito, devem apresentar, nos serviços competentes da DRA e através do formulário próprio, o Pedido de autorização de intervenção em animais de criação biológica.
A - Formulários em vigor na RAM:
- Imp.DIA.06.11.A Pedido de Registo Grupo de Operadores;
B - Procedimento a adotar:
Aplicar, com as devidas adaptações, o estabelecido no seguinte procedimento DGADR:
- PO-006 – Registo de Grupo de Operadores - MPB
2.7 Outros Procedimentos ou Derrogações
Consultar e aplicar, com as devidas adaptações, o estabelecido pela DGADR, na qualidade de autoridade nacional competente nestas matérias, através de procedimentos que podem ser encontrados no seu endereço eletrónico:
https://www.dgadr.gov.pt/agricultura-e-producao-biologica/procedimentos-e-derrogacoes