Nesse sentido, é possível recorrer-se a rebanhos, acompanhados, com o número de cabeças adequado, de forma a permitir uma rotatividade e transumância que satisfaça os requisitos ambientais de preservação do espaço florestal, sem constituir ameaça para a biodiversidade. Estes ruminantes, devidamente registados, integrados em explorações licenciadas ao abrigo do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), poderão constituir um instrumento a utilizar na diminuição do risco de propagação de incêndios e também no controlo de espécies vegetais invasoras, pela remoção das plantas jovens.
Presentemente, na Madeira, as pessoas em nome individual podem proceder à apascentação de animais pecuários, desde que provem a titularidade dos terrenos ou a sua cedência para esse efeito, e sejam identificadas as áreas onde é pretendido colocar o gado a pastar. Essas áreas devem estar devidamente vedadas para que as autorizações de pastoreio em causa produzam os seus efeitos.
Por outro lado, existem cooperativas de “criadores de gado das serras”, que efetuam a apascentação dos animais dos seus cooperadores em terrenos que estão afetos às referidas cooperativas, nomeadamente na vertente sudoeste da Ilha.
Para o governo regional é de todo fundamental garantir que a atividade de silvopastorícia não gera fenómenos de erosão e de degradação dos solos, aspeto este muito sensível na Região dadas as suas características topográficas, pedológicas e climáticas.
Em qualquer dos casos, é preciso sublinhar que as normas de intervenção a considerar no âmbito do planeamento e ordenamento florestal, para a função de silvopastorícia, previstas no Plano de Ordenamento Florestal (PROF-RAM), aprovado em resolução do Conselho de Governo de 6 de Agosto de 2015, devem ser atendidas, tal como os requisitos da legislação regional que regulamenta a apascentação de animais. Estes devem estar sempre devidamente identificados e integrados em explorações detentoras de registo de atividade pecuária para as espécies pretendidas.