A arbitragem é a forma que mais se assemelha ao processo judicial, cabendo ao juiz árbitro determinar uma solução para o conflito em questão.
A submissão do litígio a julgamento e decisão em tribunal arbitral depende de convenção das partes e envolve a aceitação por estas do disposto no Regulamento Interno do Tribunal Arbitral, que será tido como parte integrante da convenção de arbitragem.
As partes serão notificadas, designando-se dia e hora da audiência do julgamento, com uma antecedência mínima de 10 dias.
A entidade reclamada é simultaneamente citada para contestar por escrito até à data do julgamento, ou oralmente, na própria audiência (contestação e meios de prova no âmbito dos art. 9.º e 10.º do Regulamento do CACC). A notificação escrita apresentada em tempo útil, será notificada à parte contrária. Na falta de contestação o juiz decidirá com base nos elementos constantes do processo.
Até ao final da audiência as partes podem conciliar-se, terminando o processo por transação, devidamente lavrada em ata e homologada pelo juiz árbitro, constituindo título executivo.
O juiz decide de direito, salvo se as partes tiverem optado pelo critério de equidade na respetiva convenção de arbitragem.
Finda a produção da prova, o Tribunal Arbitral profere imediatamente a decisão, lavrada por escrito e ditada para a ata, salvo quando a complexidade da questão o impeça, caso em que a decisão será proferida no prazo de 10 dias.
A decisão deve ser sucintamente fundamentada e conterá os elementos referidos no artigo 23.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto.
Proferida a decisão, serão as partes notificadas, no prazo de 5 dias, enviando-se uma cópia da mesma, esta considera-se transitada em julgado decorridos 10 dias após a sua notificação às partes.
A decisão arbitral tem a mesma força executiva da sentença proferida no Tribunal Judicial de 1.ª Instância.