Parecer emitido pela DRAPMA sobre o direito a férias de trabalhadores cujos dias de descanso semanal coincidem com dias úteis
Conclusão:
Sem embargo do n.º 6 do art. 126.º da LTFP referir que, para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda a sexta, afigura-se-nos que o teor do n.º 3 do art. 238.º do Código do Trabalho vem complementar este preceito, pelo que, face ao princípio de aplicação subsidiária do Código do Trabalho vertido nas normas supra citadas, em nosso entender, o mesmo é aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, pelo que, caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, os sábados e os domingos que não sejam feriados serão considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles.