Segundo a DGS as Máscaras não-cirúrgicas, comunitárias ou de uso social, são dispositivos de diferentes materiais têxteis, destinados à população geral, não certificados.
Importa, no entanto, salientar que a utilização deste tipo de máscara não está indicada em diversas situações. De facto, a Orientação n.º 019/2020 da Direção Geral da Saúde (DGS) detalha quando deverá ser utilizada a máscara cirúrgica ou a FPP2, reservando-as para todos os profissionais de saúde, pessoas com sintomas respiratórios e pessoas que entrem e circulem em instituições de saúde. A referida Orientação da DGS define igualmente que as pessoas mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com mais de 65 anos de idade, com doenças crónicas e estados de imunossupressão, devem usar máscaras cirúrgicas ou FPP2 sempre que saiam de casa.
As máscaras têxteis, por sua vez, são categorizadas pela DGS e pelo INFARMED como máscaras de nível 2 (dois) e de nível 3 (três). Nesse sentido, tratam-se de máscaras destinadas à utilização por:
(1) profissionais que não sendo da saúde estão expostos ao contacto com um elevado número de indivíduos;
(2) profissionais que não estejam em teletrabalho;
(3) população em geral para as saídas autorizadas em contexto de confinamento, nomeadamente em espaços interiores com múltiplas pessoas.
REGRAS PARA A SUA COMERCIALIZAÇÃO
As máscaras têxteis, antes de serem colocadas no mercado, deverão cumprir as orientações disponibilizadas pela DGS e INFARMED, nomeadamente:
· serem ensaiadas pelos métodos referidos na tabela n.º 1;
· corresponder com os resultados dados pela medição de partículas inertes, conforme proposto na norma dos equipamentos de proteção individual;
· serem resistentes ao desgaste durante o tempo de utilização, uma vez que as alterações provocadas pelo desgaste podem induzir a uma maior retenção e crescimento bacteriano;
· o número de reutilizações deve ser fornecido pelo fabricante ao utilizador;
· no produto deve constar a informação relativa às caraterísticas de desempenho do mesmo, e;
· deve igualmente constar na etiquetagem ou marcação do produto têxtil a composição deste.
[tabela n.º 1][1]
Categorização das máscaras
Tipo de máscara
Qualificação regulamentar
Especificações técnicas
Nível 2
Máscaras alternativas para contactos
frequentes com o público, de uso único ou reutilizáveis.
· Desempenho mínimo de filtração de 90%;
· Respirabilidade de pelo menos 8l/min segundo EN ISO 9237:1995 ou no máximo 40 Pa segundo EN 14683:2019 (Anexo C);
· Que permita 4 h de uso ininterrupto sem degradação da capacidade de retenção de partículas nem da respirabilidade;
· Sem degradação de performance ao longo da vida útil (número máximo de vezes que poderá ser reutilizado;
· Desenho e construção adequados
Artigo Têxtil
Permeabilidade ao ar (Respirabilidade):
· EN 14683:2019 (Anexo C) ou
· EN ISO 9237:1995
Capacidade de Retenção de Partículas (Filtração):
· EN 14683:2019 (Anexo B) ou
· EN 13274-7:2019
Outros métodos equivalentes reconhecidos
Requisitos Rotulagem e informação ao utilizador final
Nível 3
Máscaras alternativas para contactos pouco
frequentes, de uso único ou reutilizáveis.
· Desempenho mínimo de filtração de 70%;
· Respirabilidade de pelo menos 8l/min segundo EN ISO 9237:1995 ou no máximo 40 Pa segundo EN 14683:2019 (Anexo C);
· Que permita 4 h de uso ininterrupto sem degradação da capacidade de retenção de partículas nem da respirabilidade;
· Sem degradação de performance ao longo da vida útil (número máximo de vezes que poderá ser reutilizado;
· Desenho e construção adequados
Obrigação de rotulagem e informação ao consumidor:
De acordo com as orientações da DGS, INFARMED e das Autoridades Regionais da Saúde, a informação sobre o processo de utilização e reutilização (lavagem, secagem, conservação, manutenção) e o número de reutilizações deverá ser fornecida pelo fabricante ao utilizador e apostas na rotulagem.
O utilizador deve, também, ser informado das características de desempenho e do produto não ser um dispositivo médico ou um equipamento de proteção individual, assim como a composição, deverão ser disponibilizadas através da etiquetagem ou marcação do produto têxtil.
Os fabricantes na Região Autónoma da Madeira deverão notificar a ARAE da atividade de fabrico e das máscaras fabricadas e manter à disposição das autoridades um breve dossier técnico do produto onde se incluam as características da matéria-prima, a descrição do processo de fabrico, a informação a fornecer com o produto e os relatórios dos ensaios realizados e da conformidade do produto emitidos por laboratório reconhecido, nomeadamente os laboratórios acreditados para os métodos indicados.[2]
Compete à ARAE a fiscalização dos produtos classificados como artigos têxteis, enquanto Autoridade de Fiscalização de Mercado.
CUIDADOS PARA O CONSUMIDOR E PRODUÇÃO CASEIRA
A Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), com vista a salvaguardar o cumprimento das normas que regulam a atividade económica, recomenda aos consumidores precauções na aquisição das máscaras têxteis, as quais deverão seguir as recomendações das entidades oficiais regionais e nacionais.
Neste sentido, o Governo Regional da Madeira emitiu orientações para a produção deste tipo de máscara, pela população, as quais se descrevem:
1. Deverão ser compostas por duas camadas de tecido 100% algodão, reutilizável;
2. Possuir um filtro no interior (exemplo: TNT - Tecido Não Tecido) que deverá ser de utilização única;
3. As mesmas deverão possuir dimensão que permita cobrir toda a zona do nariz e boca;
4. Deverá ficar ajustada à face através de elásticos que compõem a mesma.
Alertamos, no entanto, que a utilização de máscara não-cirúrgica é apenas uma medida de proteção adicional no combate à pandemia COVID-19, não se devendo descurar medidas importantes como o distanciamento social, a higiene das mãos e o cumprimento da etiqueta respiratória.
Aconselha-se igualmente que se mantenha informado através dos canais informativos oficiais, nomeadamente através dos sites da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil (https://covidmadeira.pt/) e Direção Geral de Saúde (https://covid19.min-saude.pt/).
[2] Conforme RECOMENDAÇÃO (UE) 2020/403 DA COMISSÃO, de 13 de março de 2020, sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado face à ameaça da COVID-19.