FORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO
(Artigo 15.º do Decreto Lei n.º 55/2028 de 6 de julho adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2022 de 29 de julho)
1 — No âmbito da Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania, a componente Cidadania e Desenvolvimento é desenvolvida de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 — Cabe a cada escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania, definindo:
a) Os domínios, os temas e as aprendizagens a desenvolver em cada ciclo e ano de escolaridade;
b) O modo de organização do trabalho;
c) Os projetos a desenvolver pelos alunos que concretizam na comunidade as aprendizagens a desenvolver;
d) As parcerias a estabelecer com entidades da comunidade numa perspetiva de trabalho em rede, com vista à concretização dos projetos;
e) A avaliação das aprendizagens dos alunos;
f) A avaliação da estratégia de educação para a cidadania da escola.
3 — A componente de currículo de Cidadania e Desenvolvimento, integrando as matrizes de todas as ofertas educativas e formativas:
a) Constitui -se como uma área de trabalho transversal, de articulação disciplinar, com abordagem de natureza interdisciplinar;
b) Mobiliza os contributos de diferentes componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares, disciplinas ou unidades de formação de curta duração, com vista ao cruzamento dos respetivos conteúdos com os temas da estratégia de educação para a cidadania da escola, através do desenvolvimento e concretização de projetos pelos alunos de cada turma.
4 — A escola decide a forma como implementa a componente de Cidadania e Desenvolvimento no ensino secundário, podendo, entre outras opções, adotar:
a) A oferta como disciplina autónoma;
b) A prática de coadjuvação, no âmbito de uma disciplina;
c) O funcionamento em justaposição com outra disciplina;
d) A abordagem, no âmbito das diferentes disciplinas da matriz, dos temas e projetos, sob coordenação de um dos professores da turma ou grupo de alunos.
5 — As opções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são desenvolvidas ao abrigo do previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 12.º deste Decreto Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Organização e Desenvolvimento da disciplina
- Educação Pré-escolar e no 1.º ciclo do Ensino Básico: Integrada transversalmente no currículo, da responsabilidade do/a educador/a ou do docente titular de turma, respetivamente e decorrente da decisão acerca dos domínios a trabalhar e das competências a desenvolver ao longo do ano, definidos em sede de Conselho escolar/ Conselho Pedagógico, e enquadrada na Estratégica de Educação para a Cidadania.
- Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico: Disciplina autónoma – Cidadania e Desenvolvimento –, sob a responsabilidade de um/a docente e decorrente da decisão acerca dos domínios a trabalhar e das competências a desenvolver ao longo do ano, definidos em sede de Conselho Pedagógico e enquadrados na Estratégica de Educação para a Cidadania;
- No ensino secundário: A escola implementa a Cidadania e Desenvolvimento, de acordo com as opções previstas no n.º 4 do artigo 15.º do decreto Lei n.º 55/2028, de 6 de julho.
- A disciplina Cidadania e Desenvolvimento, enquanto disciplina autónoma, constitui-se como espaço potenciador da valorização de uma abordagem interdisciplinar ao nível do Conselho de Turma, sempre que se verifique a interligação curricular com outras disciplinas, ao nível das aprendizagens.
- A disciplina Cidadania e Desenvolvimento pode funcionar numa organização semestral, anual ou outra, salvaguardando a possibilidade de a escola poder gerir a sua distribuição ao longo do ano com flexibilidade, possibilitando a realização de projetos interdisciplinares
- A disciplina de Cidadania e Desenvolvimento integra as matrizes curriculares nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/ 2020/M de 29 de julho de 2020.
Avaliação
- A avaliação das aprendizagens na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento está enquadrada pelos normativos legais em vigor para cada nível de ensino.
- Os critérios de avaliação a definir pelo Conselho Escolar/ Conselho Pedagógico para a disciplina Cidadania e Desenvolvimento devem considerar o impacto da participação dos alunos nas atividades realizadas na escola e na comunidade, constando estas, de acordo com as normas definidas, no certificado de conclusão do ensino básico e do ensino secundário.
Registo da participação dos alunos do ensino básico e secundário no respetivo processo individual
(Artigo 4.º das Portaria 223-A/2018, Portaria n.º 226-A/2018, Portaria n.º 229-A/2018, Portaria n.º 235-A/2018)
Processo individual do aluno
1 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
5 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução, designadamente:
d) Registo da participação em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola;
Certificação no Ensino Básico
(Portaria 223-A/2018)
Artigo 42.º
Conclusão e certificação
(…)
2 - Os certificados (…) devem, ainda, atestar a participação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos, entre outros de relevante interesse desenvolvidos na escola.
(Portaria n.º 476/2022 de 22 de agosto
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, que define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário)
Artigo 6.º
Certificado de qualificações do ensino básico
1. O certificado de qualificações do ensino básico referido na subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, deve integrar, além da identificação do domínio da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), a identificação do domínio da Estratégia Regional de Educação para a Cidadania (EREC) onde se insere o projeto.
Certificação no Ensino Secundário
(Portaria n.º 226-A/2018, Portaria n.º 229-A/2018, Portaria n.º 235-A/2018)
De acordo com os diferentes articulados destes normativos:
“Os certificados (…) devem ainda atestar a participação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designadamente culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida, de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola”.
(Portaria n.º 476/2022 de 22 de agosto)
Artigo 7.º
Certificado do ensino secundário
(…)
2- O certificado do ensino secundário, referido na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, deve integrar, além da identificação do domínio da ENEC, a identificação do domínio da EREC onde se insere o projeto.