A «Estratégia Regional de Educação para a Cidadania» pode ainda desenvolver-se através de uma área de formação pessoal e social, enquanto disciplina de oferta complementar, para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que, de acordo com as opções espelhadas no projeto educativo de cada estabelecimento de educação e ensino, pode ter como componentes, designadamente, a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
Sobre a implementação dos projetos de formação pessoal, afigura-se o seguinte:
1 – Os projetos de formação pessoal e social que se apresentam PROJETOS - às escolas têm por objetivo a promoção da educação para o desenvolvimento pessoal e social dos alunos, previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e no Decreto Legislativo Regional n. 11/2020, de 29 de julho.
2 – A opção pelo desenvolvimento de projetos de formação pessoal e social, coordenados pela Direção Regional de Educação ou da iniciativa da própria escola é da responsabilidade dos respetivos órgãos de direção e gestão pedagógica.
No âmbito dos limites estabelecidos no presente diploma e demais legislação em vigor, compete ao Presidente do órgão de gestão, ouvidos o conselho escolar ou conselho pedagógico, consoante as especificidades decorrentes da tipologia da escola:
“Desenvolver, na Oferta Complementar, as disciplinas disponibilizadas pela SRE, designadamente o Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico e a Formação Pessoal e Social para os 2.º e 3.º ciclos, devendo as escolas, para operacionalização desta última, recorrer às possibilidades previstas no artigo 4.º do Despacho n.º 240/2018, de 24 de julho e na Portaria n.º 313/2022 de 20 de junho” alínea q) do artigo n.º 21.º - Planeamento e organização pedagógica.
Operacionalização
(Despacho n.º 240/2018 de 24 julho, alterado pelo Despacho n.º 457/2020, de 24 de novembro)
As escolas dispõem de várias possibilidades para operacionalizar a Formação Pessoal e Social (Artigo 4.º)
a) Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, um tempo letivo por cada turma, desde que enquadrado na componente de Oferta Complementar nesta área, de acordo com o n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, preferencialmente atribuído ao diretor de turma, para o desenvolvimento de projetos de formação pessoal e social, coordenados pela DRE, nomeadamente no âmbito dos Projetos da Convivialidade Escolar, Educação para a Segurança e Prevenção de Riscos e Educação para a Saúde, nas suas duas dimensões da Educação para a Sexualidade e Afetos e Prevenção das Toxicodependências - Atlante;
b) Projetos da mesma natureza dos da Educação para a Segurança e Prevenção de Riscos, Carta da Convivialidade, Educação para a Sexualidade e Afetos e Prevenção das Toxicodependências-Atlante, coordenados pela DRE ou da responsabilidade da escola, até um máximo de 15% do total do crédito global de tempos obtidos para cada ano letivo;
c) Um crédito suplementar até 22 tempos letivos por estabelecimento de ensino, sendo a sua gestão da responsabilidade do órgão de gestão de cada escola, em função do respetivo projeto educativo, para coordenação e implementação da estratégia para a educação para a cidadania, ou do projeto de formação pessoal e social, referido nas alíneas a) e b) deste número ou outros que a escola possa criar no mesmo âmbito, ou no contexto da promoção do sucesso educativo;
d) Projetos de enriquecimento e complemento curricular, da responsabilidade da escola ou coordenados pela DRE que se enquadrem numa dimensão humanista da educação, designadamente nas áreas da educação e desenvolvimento sustentável, da paz, dos direitos humanos e inclusão e da aprendizagem intercultural, componentes regionais do currículo, e para o desenvolvimento de projetos de apoio ao ensino do Português, designadamente Baú de Leitura e Ler com Amor, de incentivo à investigação e promoção do estudo das Ciências e das tecnologias e de apoio ao ensino da Matemática, também sob coordenação da DRE, até um máximo de 20% do total do crédito global de tempos obtidos para cada ano letivo.
As escolas, excecionalmente, podem ainda recorrer a outras possibilidades para mobilizar a Formação Pessoal e Social (Artigo 6.º):
1 - Os projetos de formação pessoal e social e de promoção do sucesso educativo da responsabilidade da escola, aprovados pelos respetivos órgãos competentes e não previstos nos artigos anteriores, são autorizados pelo Diretor Regional de Educação, após serem submetidos à Direção Regional de Inovação e Gestão, nas situações referidas no artigo 13.º
2 - Os pedidos referidos no número anterior apenas podem ser autorizados, desde que a escola faça prova de que esgotou todas as possibilidades previstas nos artigos anteriores, faça referência aos recursos humanos, financeiros e materiais envolvidos e indique eventuais acréscimos em relação ao ano escolar anterior.