Nos termos do artigo 31.º, n.º 5, da Diretiva Energias Renováveis, cabe à Comissão rever os anexos V e VI e, sempre que se justifique, aditar ou rever valores aplicáveis a modos de produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. A Comissão pode igualmente modificar a metodologia descrita na parte C do anexo V e na parte B do anexo VI.
Essas alterações são adotadas por meio de atos delegados, que a Comissão está habilitada a adotar ao abrigo do artigo 35.º da diretiva.