Introdução:
O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
O Decreto-Lei supra é aplicável a todas as práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes, nomeadamente, exposição ocupacional, exposição do público e exposição médica a radiações ionizantes, desde que as mesmas não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção contra as radiações e constituam situações de exposição planeada, existente ou de emergência.
De acordo com o artigo 12.º (Autoridades competentes) e o artigo 206º-A (Regiões Autónomas), compete à Direção Regional da Saúde (DRS) zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica nas práticas associadas às exposições médicas.
Princípios gerais da proteção radiológica:
A exposição de indivíduos a radiação ionizante, quer seja enquanto paciente num ato médico ou como trabalhador responsável pela sua realização, rege-se, no âmbito de um quadro regulamentar internacional, pelos seguintes princípios fundamentais:
Justificação - nenhuma prática que envolva a exposição a radiação ionizante deve ser adotada a não ser que o benefício resultante para os indivíduos expostos ou para a sociedade seja maior que o detrimento causado.
Otimização - cada prática deve garantir que a exposição dos indivíduos seja tão baixa quanto razoavelmente atingível, tendo em conta fatores económicos e sociais, - normalmente designado por princípio ALARA (As Low As Reasonably Achievable).
Limitação das doses - a exposição dos indivíduos deve ser sempre mantida abaixo dos níveis de dose estabelecidos para os trabalhadores expostos e para membros do público.
Responsabilidade pela proteção e segurança radiológica – o titular de uma pática que utilize fontes de radiação é o responsável por assegurar que todos os requisitos de proteção e segurança são cumpridos e implementados de forma eficaz.
Proibição de abandono – é proibido o abandono de fontes de radiação ou resíduos radioativos, bem como a sua descarga não autorizada no ambiente.
Cooperação – o titular das práticas deve colaborar com a autoridade competente, fornecendo informações relevantes, comunicando alterações e facilitando inspeções ou auditorias, de modo a garantir uma supervisão eficaz.
Controlo regulador de práticas:
De acordo com o artigo 20.º (Controlo regulador de práticas) do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua atual redação, as práticas e atividades previstas no mesmo estão sujeitas a mera comunicação prévia ou a procedimento administrativo de controlo prévio, através de registo ou licença.
Autorização de Práticas de Exposições Médicas:
Registo:
Estão sujeitas a Registo as seguintes práticas:
- Equipamentos de radiodiagnóstico em Medicina Dentária:
- Raio X Intra-oral;
- Ortopantomógrafo;
- CBCT dentário
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- - Operação de equipamento de densitometria óssea
Para pedido de registo, alteração de registo ou renovação preencha o formulário disponível neste link.
Licença:
Estão sujeitas a Licença as seguintes práticas:
- Operações de geradores de radiações ionizantes ou aceleradores ou fontes radioativas para exposição médica;
- Administração deliberada de substâncias radioativas a pessoas e, na medida em que afete a proteção dos seres humanos contras as radiações, para fins de diagnóstico médico, tratamento ou investigação;
- Qualquer prática que envolva fontes radioativas seladas;
Exemplos de equipamentos que recaem nestas categorias
Para pedido de licença, alteração de licença ou renovação preencha o formulário disponível neste link.