Parecer n.º 33/2018, de 11 de dezembro de 2018, da Procuradoria-Geral da República, sobre a convocatória de membros do Governo da República, no âmbito de comissão eventual de inquérito na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Descritores:
Responsabilidade Política - Comissão Eventual de Inquérito - Convocatória de Membro do Governo - TAP. Serviços Público de Transporte Aéreo - Região Autónoma da Madeira
Conclusões:
1.ª - O reconhecimento às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (cf. artigo 178.º, n.º 5, ex vi do artigo 232.º, n.º 4, da Constituição) não implica o reconhecimento de todos os poderes daquelas autoridades, em especial daqueles que se encontram reservados aos tribunais e ao Ministério Público.
2.ª - Uma tal limitação, de resto literalmente consignada no preceito constitucional, vale para a Assembleia da República e, por maioria de razão, para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
3.ª - Mais ainda, os poderes de inquérito parlamentar reconhecidos constitucionalmente à Assembleia da República (cf. artigo 178.º, n.º 5 da Constituição) são insuscetíveis de transposição, sem mais, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
4.ª - A adaptação prevista no artigo 232.º, n.º 4, da Constituição, seja por parte do legislador, seja por parte do intérprete e aplicador, é sempre necessária em vista das diferenças entre as Assembleias Legislativas e o órgão de soberania Assembleia da República, única «assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses» (cf. artigo 147.º da Constituição).
5.ª - No que toca à adaptação dos poderes parlamentares de fiscalização política, esta faz-se inteiramente no interior do sistema de governo regional, não consentido criar nenhuma forma de responsabilidade política do Governo da República perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
6.ª - A responsabilidade política do Governo da República opera exclusivamente perante a Assembleia da República (cf. artigo 191.º da Constituição), órgão ao qual compete «apreciar os atos do Governo e da Administração» (cf. artigo 162.º, alínea a]).
7.ª - Algumas normas do Decreto Regional n.º 23/78/M de 29 de abril, o qual define o regime dos inquéritos aprovados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresentam um elemento literal compatível somente com poderes de um órgão de soberania, devendo, por conseguinte, ser interpretadas restritivamente, de modo a ajustar o seu teor ao sistema político e ao âmbito regional, algo que está implícito em todas as normas sobre atribuições e competências regionais autonómicas.
8.ª - Sem prejuízo das competências de audição e participação do Governo Regional da Madeira, é ao Governo da República, em especial, através da Inspeção-Geral de Finanças, e à Autoridade Nacional de Aviação Civil que cumpre fiscalizar o cumprimento das obrigações de serviço público do transporte aéreo regular entre o território continental e o arquipélago da Madeira (cf. Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril) incluindo a observância das específicas vinculações que decorrem do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira em prol da liberdade de deslocação dos residentes, onerados pela insularidade e pelas contingências da oferta no mercado do transporte aéreo para os demais aeroportos e aeródromos do território nacional.
9.ª - Por contraponto, os serviços prestados pela SATA (Serviço Açoriano de Transportes Aéreos) podem subsumir-se ao disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea o), da Constituição, e considerados como de justificado interesse específico, de modo a sustentar os poderes de superintendência e fiscalização de empresas públicas a cargo do Governo Regional dos Açores, posto que, por um lado, a sua atividade é desenvolvida predominantemente em função daquela Região Autónoma, e esta, por outro lado, participa significativamente no capital social da companhia aérea.
10.ª - O mesmo não pode dizer-se dos serviços prestados pela TAP (Transportes Aéreos Portugueses) com relação ao transporte regular de passageiros e mercadorias de e para as ilhas do arquipélago da Madeira, considerando tratar-se de companhia aérea nacional, cujo capital social se reparte entre o Estado e privados, e considerando tratar-se de serviço público incumbido ao Estado.
11.ª - Uma vez que os inquéritos empreendidos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, podendo incidir sobre qualquer assunto de interesse relevante para a Região, não podem ter outro objeto que não os atos do Governo Regional e da Administração Regional (cf. artigo 1.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril) o desempenho do Estado, enquanto maior acionista e enquanto responsável, através do Governo, pelo serviço público, encontram-se à margem do objeto possível de tais inquéritos.
12.ª - O inquérito aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da Resolução n.º 21/2018/M, de 11 de julho, ao visar o apuramento da responsabilidade política do Governo da República e ao incidir em empresa pública que não integrar o setor empresarial público regional, revela-se ilegal (cf. artigo 1.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril) não podendo obrigar o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas a obedecer a ordem ou mandado provenientes da comissão eventual constituída para o efeito.
13.ª - A norma que incrimina como desobediência qualificada (artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal) a falta de comparência e a recusa de depoimento perante uma comissão de inquérito parlamentar da Assembleia da República (cf. artigo 19.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março) é insuscetível de aplicação analógica a factos semelhantes que pudessem ocorrer no âmbito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
14.ª - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e os demais membros do Governo da República, por motivo do exercício dessas funções, encontram-se juridicamente desobrigados de comparecer a uma convocatória remetida por comissão eventual de inquérito constituída na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
15.ª - A comunicação por ofício proveniente de uma comissão eventual de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em cujo teor se convoca a presença do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas para uma reunião, na sede do órgão, sita no Funchal, e sob mera invocação do artigo 8.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, deve interpretar-se como um convite, cuja aceitação ou recusa obedecem apenas a critérios de oportunidade para o superior interesse do Estado, de disponibilidade e de cortesia institucional. É nesse pressuposto que deve interpretar-se a faculdade de o destinatário acertar data da sua conveniência, ao longo de um período relativamente dilatado.