Cisternas e contentores cisternas são reservatórios normalmente construídos em aço, fibra de vidro ou alumínio e destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas por estrada.
Não poderão ser construídos nem utilizados, sem que para o efeito tenham sido submetidos e aprovados os respetivos licenciamentos, pelas entidades competentes.
As cisternas, contentores cisternas e outros recipientes sob pressão destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas por estrada, estão sujeitos a inspeções e ensaios a efetuar por Organismos de Inspecção Qualificados no âmbito do Sistema Português de Qualidade (O.I.).
Legislação
Portaria n.º 30/2012, de 2 de março, publicado no JORAM, I Série, n.º 26, 2 de março - Fixa as taxas devidas pelas aprovações, autorizações e demais atos administrativos, no que respeita às condições técnicas das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentor-cisternas e veículos-cisternas.
Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril – Estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos sob pressão transportáveis.
Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril - Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro. Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
· Declaração de Retificação n.º 18/2010, de 28 de junho;
· Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto - Altera os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 23.º, as partes 1 a 9 do anexo i, e as partes 1 a 7 do anexo ii, adita os artigos 20.º-A e 20.º-B e revoga os n.os 6 e 7 do artigo 10.º, conformando o regime da certificação das entidades formadoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Transpõe a Diretiva n.º 2010/61/UE, da Comissão, de 2 de setembro;
· Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro - Altera o artigo 20.º-A e os anexos I, II e III e revoga o n.º 3 do artigo 20.º-A. Transpõe a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro;
· Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro - Altera os artigos 12.º e 22.º e os anexos I, II, III e IV, na alteração ao artigo 22.º mantém em vigor, até à sua revisão, a deliberação n.º 1551/2012, de 18 de outubro, publicada no DR, 2.ª série, n.º 213, de 5 de novembro, a deliberação n.º 434/2015, de 27 de fevereiro, publicada no DR, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março, o despacho n.º 7560/2004 (2.ª série), de 15 de março, publicado no DR, 2.ª série, n.º 90, de 16 de abril, o despacho n.º 15162/2004 (2.ª série), de 16 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 176, de 28 de julho, e o despacho n.º 12160/2012, de 7 de setembro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 180, de 17 de setembro, cuja aplicação foi autorizada pela Decisão de Execução (UE) 2015/974, da Comissão, de 17 de junho, e revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º e os n.os 1 e 2 do artigo 22.º. Transpõe a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas;
· Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 21 de outubro - Altera o artigo 11.º e os anexos I e II, a partir de 30-9-2017, e adita o artigo 11.º-A, a partir de 30-9-2017. Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
· Decreto-Lei nº 41/2018, de 11 de junho - Altera o anexo I.
ADR/2017, de 1 de janeiro - Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas.